TJRJ - 0811267-87.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:49
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de RALF RANGEL RIGO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de CARLA GONCALVES DE CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811267-87.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY SOUZA DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação com base na lei do superendividamento, na qual a parte autora busca a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos efetuados em 30% do seu salário.
A Lei de repactuação de dívidas prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021) apresenta sistemas bifásicos.
No seu art. 104-A prevê a fase pré-processual, pode-se chamar de fase conciliatória ou consensual, que será conduzida no âmbito dos CEJUSCs ou por qualquer órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104- C).
Nessa fase pré-processual o consumidor atendido os requisitos previstos nos artigos 54-A, (sec) 1º, (sec) 2º, (sec) 3º e o artigo 104-A, caput, (sec) 1º da Lei nº 14.181/2021 será designada a audiência conciliatória com todos os credores, momento em que terão oportunidade de negociar e debater.
Os requisitos de admissibilidade da instauração de repactuação de dívidas serão analisados pelo juiz coordenador do CEJUSC, como preceitua o art. 104 -A da Lei 14.181/2021 e (sec)(sec) 1º a 3º do art. 54-A do CDC, terá ainda este,competência também para homologar eventual transação entre as partes e aplicar a sanção prevista no (sec)2º do art. 104- A.
A segunda fase se encontra prevista no art. 104-B da Lei nº 14.181/2021, tratando-se de fase contenciosa realizada pela via judicial, no caso de ser infrutífera a primeira fase - consensual.
E somente, não havendo êxito na conciliação, em relação a um ou mais credores, poderá ser instaurado processo de superendividamento, no caso a segunda fase - contenciosa (art. 104-B da Lei nº 14.181/2021), visando a revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando-se todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, cabendo, ainda, ser apreciado eventual requerimento de tutela antecipada.
Diante deste contexto, indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, em decorrência da necessidade prévia da realização de audiência de conciliação na presença de todos os credores, visto que a referida fase consensual é obrigatória, como acima explanado.
Ressalta-se que a Jurisprudência do TJERJ tem se posicionado neste mesmo sentido, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE LIMITAR OS DESCONTOS A 30% DOS SEUS GANHOS.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC, INTRODUZIDOS PELA LEI 14.181/2021, NÃO OBSERVADO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER APRECIADO APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA JUNTO AOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PREJUDICADO. (0062280-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 07/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))" " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO LIMITANDO OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO.
INCONFORMISMO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RITO PROCESSUAL ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO.
ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO AGRAVADA E DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
RECURSO PREJUDICADO. (0082921-11.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 28/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART. 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS.
SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, QUE DEVE SER CASSADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0091743-86.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 22/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)" Por conseguinte, considerando o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 60 dias a fim de que seja instaurado o procedimento pré-processual de repactuação de dívidas.
Para tanto, a parte autora deverá preencher o formulário eletrônico disponível no seguinte link: https://forms.office.com/r/4LBfKep00V O formulário destina-se à abertura do procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento, órgão especializado que auxiliará na construção do plano de pagamento e na realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Saliento que a própria parte autora, com o auxílio de seu patrono, é responsável por providenciar a instauração da fase pré-processual.
Devido a limitações técnicas, não é possível a este Juízo encaminhar diretamente os autos ao CEJUSC-Superendividamento.
Intimem-se.
Após, ao arquivo provisório, até que se encerre o procedimento junto ao CEJUSC.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
18/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEY SOUZA DA COSTA - CPF: *15.***.*32-91 (AUTOR).
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12/08/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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