TJRJ - 0800773-18.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DIAS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800773-18.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUCY DE OLIVEIRA LIMA RÉU: MUNICIPIO DE PINHEIRAL Trata-se de ação de cobrança c/c responsabilidade civil e danos morais proposta por EUCY DE OLIVEIRA LIMA em face de MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, alegando, em síntese, ter sido admitido em 02 de janeiro de 2017 para exercer a função de motorista na área de saúde do Município réu, no horário das 08h às 17:00h, de segunda-feira a sexta-feira, com 01 hora de repouso e alimentação, recebendo como última remuneração o valor de R$ 2.729,21 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos).
A contratação ocorreu por meio da prestação de serviço autônomo (RPA).
Sustenta que, apesar do horário de trabalho do peticionário ser das 08h às 17:00h, o autor ficava à disposição do réu desde 05 horas, retornando na maioria das vezes as 22:00 horas, tendo exercido o seu labor entre o período de 02/01/2017 a 10/05/2024.
Por fim, requer a nulidade do contrato de prestação de serviços autônomos (RPA) e posterior condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias, bem como danos morais no valor de R$35.000,00.
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id126007375.
Citado, o réu apresentou contestação no id 141384386, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, aduz, inexistência devinculoempregatício, uma vez que a admissão nos quadros públicos ocorre por meio de concurso público.
No entanto, levando-se em conta a imperiosa e urgente necessidade, a Constituição Federal autoriza a Administração Pública a realizar contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sustenta que, a mera apresentação de recibos ou transações bancárias não são suficientes para a configuração de uma relação de emprego, comprovando apenas que o réu pagou devidamente a prestação de serviços autônomos do autor.
Ademais, os recibos juntados a peça inicial demonstram que o pagamento recebido pelo autor sofria variações mês a mês, fato este do qual se pode inferir que era pago por dias trabalhados e não através de uma contraprestação fixa.
Não havia habitualidade na prestação de serviços do Autor, tendo em vista que recebia pela prestação de serviço de motorista somente quando solicitado.
Ressalta a inexistência de danos morais indenizáveis.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Subsidiariamente, caso seja decretada a nulidade da contratação, seja o réu, tão somente, condenado ao pagamento do FGTS.
Réplica apresentada no id 150892754.
Manifestação da parte autora, em provas, no id 174725584.
Manifestação da parte ré, em provas, no id 177680804.
Decisão saneadora no id 196108999. É o breve relato.
Decido.
Inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes.
Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
A causa se encontra madura para julgamento, dispensando, assim, a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende seja reconhecido os seus direitos trabalhistas relativo ao período em que laborou de forma ininterrupta, na função de motorista, no período de 02/01/2017 a 10/05/2024, ao argumento de que fora contratado por meio da prestação de serviço autônomo (RPA).
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado pelo Município réu através de vínculo RPA, na Secretaria Municipal de Saúde no período reclamado, conforme extratos de pagamentos acostados à inicial.
A documentação acostada aos autos demonstramque não se tratava de prestação eventual de serviço autônomo, mas sim de vínculo com características laborais próprias do regime estatutário, mascarado de prestação de serviço por RPA.
Certo é que na administração pública a admissão de pessoal para o exercício de funções de natureza permanente deve ser realizada mediante concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Tal prática configura fraude à exigência constitucional do concurso público, com violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores: "É nula a contratação de servidores públicos sem a prévia aprovação em concurso, salvo as hipóteses autorizadas constitucionalmente." (STF, RE 598.099/MS, Repercussão Geral) O texto constitucional autoriza que o Poder Público, de forma excepcional, promova a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disposto no inciso IX, do citado artigo.
No caso em apreço, restou incontroverso que o autor laborou, de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada, no exercício da função de motorista, no período de 02/01/2017 a 10/05/2024, percebendo remuneração mensal fixa, ainda que formalmente enquadrado como prestador de serviços autônomos mediante RPA.
A prova documental colacionada - especialmente os recibos de pagamento, escalas de serviço e documentos emitidos pela própria Administração - revela que a prestação de serviçosdeu-sede forma habitual e permanente, no horário fixo das 08h às 17h, em atividades diretamente ligadas à execução dos serviços públicos de saúde.
Tal quadro fático descaracteriza a autonomia formalmente atribuída, configurando verdadeiro vínculo jurídico-administrativo temporário.
Embora a Constituição Federal, no art. 37, IX, autorize a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tal contratação deve obedecer aos requisitos da transitoriedade e excepcionalidade, com prazo certo e determinado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da repercussão geral, firmou que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, salvo quando haja expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações e prorrogações. É exatamente o que se constata na hipótese: a manutenção do vínculo por mais de sete anos consecutivos, com atribuições ordinárias e permanentes da Administração, evidencia a burla ao concurso público e o desvirtuamento da contratação temporária, ensejando o reconhecimento do direito do autor às verbas típicas previstas no art. 39, (sec)3º, c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos análogos, já reconheceu que a contratação por RPA, quando utilizada para suprir necessidade permanente e por longo período, equipara-se ao contrato temporário irregular, sendo devidas férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e demais parcelas salariais, além do FGTS quando declarada a nulidade da contratação.
No caso, além do reconhecimento do desvirtuamento, a prova dos autos revela que o Município não efetuou o pagamento integral das parcelas salariais e indenizatórias devidas.
Todavia, por se tratar de relação jurídico-administrativa precária e não de vínculo celetista, não há falar em aviso prévio indenizado ou multa de 40% sobre o FGTS, verbas típicas do regime da CLT, que não foram estendidas aos contratados temporários pelo art. 39, (sec)3º, da Constituição.
Assim, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional e integral nos anos trabalhados, saldo de salário, bem como ao depósito do FGTS correspondente ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, diante da nulidade da contratação, mas sem a incidência da multa de 40%.
Em relação as verbas trabalhistas relativas as diferenças salariais, férias não gozadas e 13º salário, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTORA QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS, DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS E DO 13° SALÁRIO DOS ANOS DE 2017 A 2020, DAS VERBAS RESCISÓRIAS (AVISO PRÉVIO E FGTS), BEM COMO DOS RECOLHIMENTOS DO INSS E IRRF.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 35.017,00, REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS NÃO GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALARIAL, INDEFERINDO O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AFASTANDO A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DO RÉU ADUZINDO, PRELIMINARMENTE, PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E, NO MÉRITO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA OU, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O RECURSO NÃO MERECE PROSPERAR.
A RELAÇÃO DA PARTE AUTORA COM O RÉU, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, TEM CARÁTER JURÍDICO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE A CONTRATAÇÃO TENHA SIDO TEMPORÁRIA E NÃO SEJA A DEMANDANTE SERVIDORA EFETIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU EFETIVAMENTE A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO INFORMADO.
PARTE RÉ QUE NÃO IMPUGNOU OS DIVERSOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA AUTORA (CARTEIRA FUNCIONAL, RELAÇÃO DA PREFEITURA, E-MAIL E DEPÓSITOS FEITOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA).
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO (RPA - RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO) QUE DEVE SER EQUIPARADA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE RÉ QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS VERBAS AS QUAIS FOI CONDENADA.
ALÉM DISSO, O 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS SÃO DEVIDAS, EIS QUE A HIPÓTESE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 551 DO STF.
DESVIRTUAMENTO DA CONTATAÇÃO TEMPORÁRIA É EVIDENTE, NÃO SÓPELO FATO PELA CONTRATAÇÃO TER SIDO REALIZADO PELO MODO RPA, COMO POR TER DURADO MAIS DE TRÊS ANOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
ALÉM DISSO O STJ, EM JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP - TEMA 1076), PASSOU A ENTENDER QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM CASO DE VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO ELEVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. (0015513-63.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/02/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível/Remessa Necessária.
Direito Administrativo.
Ação de Cobrança.
Contratação Temporária.
Sentença de procedência.
Condenação do réu ao pagamento das verbas salariais.
Recurso da parte ré. 1.
Preliminar de nulidade da sentença, por suposta incompetência da Justiça Estadual, que se afasta. 1.1.
Demanda que versa sobre contrato temporário para prestação de serviços ao Município de Campos dos Goytacazes, sendo da Justiça Estadual a competência para apreciação e julgamento da ação. 1.2.
Entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que em se tratando de demanda de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e o servidor, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares, cabe à Justiça Estadual a sua apreciação e julgamento, não sendo a hipótese de ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. 2.
Suposta nulidade do contrato de trabalho temporário que não se sustenta. 2.1.
Contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da Constituição da República. 2.2.
Postulante que comprova por diversas provas, inclusive por declaração da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, ter sido contratada pela Prefeitura, sob o regime de RPA (Recibo de Pagamento Autônomo). 2.3.
Prestação dos serviços pela servidora que enseja o pagamento da remuneração, pelo Município réu. 3.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº (Tema 551), "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.". 3.1.
Notório desvirtuamento da contratação temporária no caso sob análise.
Servidora que exerceu o cargo de Coordenador Técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade (contrato temporário) de 02/02/2006 a 06/05/2020 (período de mais de 14 anos ininterruptos), consideradas as prorrogações, fazendo, portanto, jus ao direito de férias, com o recebimento de 1/3 do salário, e décimo terceiro salário, na forma do art. 39, (sec)3º, da CR/88. 4.
Ausência de prova, pelo Município, de que tenha realizado o pagamento dos salários dos meses janeiro/2017, agosto de 2019 e parte remanescente da remuneração de outubro/2019, além dos salários dos meses janeiro a maio de 2020, neste último o correspondente a 06 dias trabalhados (dispensa em 06/05/2020). 5.
Tese firmada pelo STJ (Tema 905), no Recurso Repetitivo STJ no REsp 1.495.146/MG, para as condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneraçãooficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." 6.
Isenção do Município em relação às custas judiciais.
Art. 17, Inciso IX, da Lei nº 3.350/99.
Taxa judiciária, contudo, que é devida pelo Município.
Isenção, com base na reciprocidade, que somente se aplica na hipótese em que o ente público figure como autor na demanda.
Súmula 145, do TJRJ e Enunciado 42 do FETJ.
Precedentes do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sentença que se reforma parcialmente, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, para condenar o Município de Campos dos Goytacazes ao pagamento da taxa judiciária e para determinar que os juros de mora e correção monetária devem observar o que restou decidido no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ). (0023327-29.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 01/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Especificamente sobre o FGTS, apretensão autoral foi objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas, IRDR, distribuído sob o nº 0039610- 04.2022.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja decisão transitou em julgado em 20/08/2024, sendo oportuno transcrever a respectiva tese e ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
FIXAÇÃO DE TESE SOBRE POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELO PODER PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DESSA ESPÉCIE DE CONTRATO, BEM COMO SE O RECONHECIMENTO DA REFERIDA NULIDADE GERA PARA O CONTRATADO O DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). - Contratação de servidores para o exercício de funções públicas em caráter temporário e excepcional.
Requisitos de validade previstos no artigo 37, IX da CRFB e na legislação de cada ente federado. - Matéria que foi parcialmente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658026/MG, pela sistemática da repercussão geral, resultando na fixação do Tema nº 6121, onde fixados os requisitos para que a contratação temporária seja reputada como válida. - IRDRque tem por objeto determinar se a inobservância dos requisitos legais e constitucionais, especificados pelo Tema 612, os quais levam, inevitavelmente, à nulidade do contrato, por mácula ao (sec)2º do artigo 37 da Constituição da República, permite o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, uma vez se tratar de matéria de ordem pública. - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Direito do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, (sec) 2º, da Constituição Federal.
Inteligência do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.
Tema de Repercussão Geral nº 916. - Tese jurídica fixada: "A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES (ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO E GERA PARA O CONTRATADO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)." O acórdão do IRDR consignou a autonomia de cada município legislar sobre a matéria, delineando as hipóteses de contratações temporárias, devendo, contudo, obedecer aos requisitos previstos no tema nº 612 do STF, sob pena de nulidade da contratação.
Confira-se: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." O acórdão também consignou que a questão foi objeto da tese jurídica fixada no tema nº 916 do rol de repercussão geral do STF, fazendo jus o trabalhador temporário a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
Confira-se: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos doart. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." No caso dos autos, não restou evidenciada situação excepcional a justificar a contratação da parte autora sem concurso público, sendo certo que o réu promoveu, de forma irregular, a sua admissão mediante remuneração por RPA, sem a formalização de qualquer contrato.
Em tal cenário, não há dúvida de que está caracterizada a ilegalidade do ato administrativo de admissão e, por consequência, a nulidade do contrato, na forma do (sec) 2º, do art. 37, da Constituição Federal.
Sendo nulo o contrato de trabalho entabulado entre as partes, aplica-se o artigo 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3127, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, inverbis: Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
MP 2.164- 41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990.
EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1.
O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli,DJede 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2.
A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3.
A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não tercriado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4.
Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04- 08-2015 PUBLIC 05-08-2015) Ressalte-se que, a contratação de autônomo para prestação de serviços à Administração Pública deve ser precedida de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993, ou, na forma da lei, por meio de contratação direta, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade.
Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há como se admitir que a contratação tenha se dado de forma legal, sem o mínimo de produção de prova, por parte do réu, conforme preconiza o artigo 373, II, do CPC.
Nesta toada, é inegável o direito da parte autora ao recebimento dos valores a título de FGTS pelo período trabalhado,bem como décimo terceiro e férias não gozadas.
Com relação aos danos morais, devem surgir somente quando há repercussão que ultrapasse as consequências usuais.
Por isso, diz que o mero aborrecimento ou dissabor não enseja o dano imaterial, motivo pelo qual, não reconheço os pressupostos para a imposição da respectiva verba compensatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo a nulidade da contratação objeto da lide, condenar o Município de Pinheiral ao pagamento dos valores referentesasférias e décimo terceiro, sendo as fériasacrescidas de 1/3 constitucional, bem comoaos depósitos de FGTS, correspondentes aos períodos trabalhados, sem a multa de 40% (quarenta por cento), na forma e percentual da lei, com observância do lapso prescricional,quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde esta sentença, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e juros a contar da citação (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, noRE 870947/SE, bem como pela 1ª Seção do E.
STJ no julgamento do REsp 1.492.221, em regime de recurso repetitivo, cristalizado no Tema 905), até a data da entrada em vigor do art. 3º da EC 113/2021, quando passará a ser regido pela nova disposição.
Condeno o Município na taxa judiciária.
Condeno o réu em honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec) 3º, c/c art. 86, do CPC.
Submeto a presente sentença ao reexame necessário.
Não interposto recurso no prazo legal, encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
PINHEIRAL, 9 de agosto de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
21/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DIAS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRAL em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DIAS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 09:34
Determinada a citação de #Oculto#
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19/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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