TJRJ - 0802810-03.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de FABRICIO MENDONCA BATISTA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0802810-03.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUCAL DE ALCANTARA SUCATAS E LAMINACAO DE PNEUS LTDA - ME RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
29/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:51
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0802810-03.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUCAL DE ALCANTARA SUCATAS E LAMINACAO DE PNEUS LTDA - ME RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a fim de que dela passe a constar pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, II, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Note-se que, de acordo com a atual disciplina legal, é inviável a formulação de pedido genérico em relação à indenização por danos morais (vide artigos 292, V; 322 e 324 do CPC). b) o valor do dano moral seja em real e não em salário mínimo. c) a fim de que dela passe a constar o valor correto da causa, na forma do artigo 292, incisos V e VI, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
08/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 21:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO MENDONCA BATISTA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FABRICIO MENDONCA BATISTA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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