TJRJ - 0806331-90.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/09/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:27
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de DALZIRA DIAS DA SILVEIRA FAGUNDES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DALZIRA DIAS DA SILVEIRA FAGUNDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806331-90.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALZIRA DIAS DA SILVEIRA FAGUNDES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, índex nº216544965, por presentes os pressupostos e passo a analisá-los.
Pretende o Embargante sanar alegados defeitos da sentença.
Todavia, em relação às suas alegações, verifico ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a simples leitura da decisão embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência das omissões apontadas, afastando, assim, o cabimento dos presentes embargos de declaração.
Por fim, o inconformismo da parte embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, devendo o mesmo ser pleiteado em recurso próprio, consoante posicionamento pacífico a respeito: "ACÓRDÃO - 0004445-33.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO - Ementa - CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inocorrência.
Propósito de prequestionamento.
Impossibilidade.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente.
Recurso conhecido e rejeitado." Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Maricá, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 17:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 20:48
Juntada de Projeto de sentença
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22/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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17/06/2025 15:51
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/06/2025 15:51
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 09:32
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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08/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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