TJRJ - 0800026-33.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/09/2025 18:46
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800026-33.2023.8.19.0008 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0800026-33.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00617340 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: RONALDO DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO SOMMER DA SILVA DE ARAUJO OAB/RJ-197534 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.I- CASO EM EXAME1 - Trata-se de ação na qual a Autora nega qualquer tipo de contratação com a Ré e, não obstante, teve seu nome negativado.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à linha móvel; desconstituiu todos os débitos decorrentes dos serviços relacionados à linha telefônica e condenou a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Verificação da regularidade da contratação que ensejou a negativação do nome da Autora e a existência de danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR3- Parte Ré que não se desincumbiu do ônus probatório.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação, pela Autora, da linha telefônica que ensejou o débito objeto da negativação.
Negativação indevida.
Falha da prestação do serviço.
Danos morais caracterizados.
Súmula nº 89 desta Corte.
Verba indenizatória que se mantém.
Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343 desta Corte.IV - DISPOSITIVO E TESE4- Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Usou da palavra pelo Apelante a Drª Vivian Vargas -
21/08/2025 15:10
Documento
-
21/08/2025 14:12
Conclusão
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20/08/2025 10:02
Não-Provimento
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20/08/2025 10:00
Retirada de pauta
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08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 14:45
Inclusão em pauta
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04/08/2025 19:45
Decisão
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04/08/2025 17:35
Conclusão
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01/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:28
Inclusão em pauta
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25/07/2025 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:07
Conclusão
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24/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 14:28
Remessa
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20/07/2025 20:02
Remessa
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20/07/2025 20:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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