TJRJ - 0803802-90.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ao advogado do exequente para que informe os dados bancários completos, uma vez que não consta o nome do banco do beneficiário.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
25/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0803802-90.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: SARA TEREZINHA GONCALVES DIAS CARDOSO 1) A parte executada apresentou alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme petição registrada no ID 215692235.
Assiste-lhe razão.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar.
No caso em apreço, restou demonstrado que, embora as importâncias oriundas de empréstimo consignado não possuam natureza remuneratória stricto sensu, a ponto de serem enquadradas diretamente como impenhoráveis, decorrem de operação de crédito que compromete parcela significativa da renda do devedor, repercutindo diretamente em sua subsistência e na de sua família.
Assim, revela-se inadmissível a constrição judicial sobre tais valores.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em precedentes no mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO.
FOLHA DE PAGAMENTO .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PENHORABILIDADE.
REGRA .
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3 .
A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5 .
Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ - REsp: 1820477 DF 2019/0170723-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Dessa forma, procedi, na presente data, o desbloqueio dos valores junto ao convênio SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo. 2) HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os demandantes ID 215581989 nos exatos termos em que restou transcrito.
Suspendo o feito na forma do artigo 922 do CPC.
Aguarde-se em arquivo.
Intimem-se.
Após o cumprimento integral do acordo, voltem conclusos para extinção da execução. 3) Em decorrência do acordo ora homologado, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial junto ao Banco do Brasil, agência 0131, conforme detalhamento em anexo, nos termos da cláusula terceira, item "c".
Não obstante, decorrido o prazo sem impugnação, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte credora, para levantamento da quantia depositada, acrescida dos consectários legais, observando-se o disposto no Aviso CGJ nº 486/2021.
Fica, ainda, autorizada a expedição de ofício para transferência do valor à conta bancária a ser informada pelo credor.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
14/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:48
Outras Decisões
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12/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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