TJRJ - 0831172-36.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 17:01
Inclusão em pauta
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08/09/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 12:01
Conclusão
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27/08/2025 12:00
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0831172-36.2022.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0831172-36.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00612862 APTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA CANDIDO ADVOGADO: HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA OAB/RJ-090098 APDO: ASSOCIACAO EVOLUTION CLUBE DE BENEFICIOS Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DESPACHO: Ao Embargado. -
25/08/2025 16:28
Mero expediente
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25/08/2025 13:06
Conclusão
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25/08/2025 13:05
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831172-36.2022.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0831172-36.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00612862 APTE: ALESSANDRO DE OLIVEIRA CANDIDO ADVOGADO: HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA OAB/RJ-090098 APDO: ASSOCIACAO EVOLUTION CLUBE DE BENEFICIOS Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOTIVO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ROUBO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DA NEGATIVA FORMAL DE COBERTURA.
RECUPERAÇÃO DO BEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação de procedimento comum ajuizada por proprietário de veículo que alegou ter firmado contrato de cobertura total com associação de proteção veicular, postulando indenização por danos materiais e morais após a negativa de cobertura por roubo ocorrido em 13/05/2021. 2.A parte ré foi regularmente citada, permaneceu inerte e teve decretada sua revelia. 3.A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas mínimas do contrato e da própria negativa de cobertura.
O autor apelou, defendendo que os efeitos da revelia deveriam ter conduzido ao acolhimento do pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da revelia impõem a procedência dos pedidos formulados na ausência de impugnação específica da parte ré; (ii) estabelecer se houve prova suficiente da existência de contrato de proteção veicular e da negativa indevida de cobertura, aptas a embasar o pedido indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.A revelia não implica presunção de veracidade quando os fatos alegados estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, nos termos do art. 345 do CPC.6.O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, inclusive a existência de vínculo contratual e a recusa formal da cobertura, compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.7.O autor não juntou contrato, apólice, estatuto da associação ou qualquer outro documento que comprove a existência do vínculo com a ré ou a extensão da cobertura contratada.8.A ausência de documento formal de negativa de cobertura impede a verificação de eventual descumprimento contratual.9.A recuperação do veículo, registrada nos autos como ocorrida cerca de um ano após o roubo, afasta o pedido de indenização por perda total, tornando incabível o pleito de reparação patrimonial.10.O conjunto probatório, composto apenas por boletos posteriores ao sinistro e boletim de ocorrência, é insuficiente para acolhimento dos pedidos iniciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.Recurso desprovido.Tese de julgamento: A revelia não supre a ausência de provas mínimas do vínculo contratual quando os fatos alegados estiverem em contradição com os documentos constantes dos autos.
Compete ao autor comprovar a existência do contrato de proteção veicular, sua regularidade e a recusa indevida da cobertura.
A recuperação do veículo exclui o direito à indenização por perda total decorrente de roubo.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 345 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente citados no acórdão.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
20/08/2025 18:56
Documento
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20/08/2025 16:19
Conclusão
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20/08/2025 10:00
Não-Provimento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 14:52
Inclusão em pauta
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25/07/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:05
Conclusão
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21/07/2025 11:00
Distribuição
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20/07/2025 17:54
Remessa
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20/07/2025 17:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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