TJRJ - 0816135-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0816135-03.2024.8.19.0004 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RONALDO DO NASCIMENTO DE PAULA RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por RONALDO DO NASCIMENTO DE PAULA em face de WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Em síntese, narra a inicial de ID 124967030, que o autor contratou empréstimo com a ré, tendo solicitado a cópia do contrato, sem obter êxito.
Requer a condenação do réu a entregar o contrato de empréstimo celebrado, bem como, informar quais pagamentos foram realizados e quantos faltam para quitação do empréstimo.
Contestação de ID 145184570, pela qual a ré aduz que o contrato de empréstimo celebrado pela autora foi enviado por e-mail e que é possível copiar ou compartilhar as condições gerais do contrato clicando em "condições gerais" no aplicativo da empresa.
Outrossim, a ré alega que o autor recebeu toda assistência pelo chat do aplicativo e que o atendimento foi encerrado por falta de interação do autor.
Réplica de ID 183405042. É o relatório.
Decido.
Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, com fundamento no artigo 396 do CPC, relativamente a contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Desnecessária a dilação probatória, vez que a matéria em exame autoriza o julgamento de plano.
Após citado, o requerido apresentou os documentos requeridos, não oferecendo resistência ao pedido (ID 145184580).
Desta forma, o requerido atendeu ao pedido após a citação com a apresentação dos documentos pleiteados.
Outrossim, nas conversas juntadas ao ID 124967032, não há qualquer negativa da ré, tendo ocorrido encerramento do atendimento por falta de interação do autor.
Assim, é incabível a condenação aos ônus de sucumbência, na forma do acórdão que abaixo colaciono: "0006054-80.2014.8.19.0003 - APELACAO 1ª Ementa DES.
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 30/11/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVELCONSUMIDOR APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBJETIVANDO A ENTREGA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO DEIXANDO DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL UMA VEZ QUE O REFERIDO DOCUMENTO FOI APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO.
RECURSO AUTORAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NENHUM RETOQUE MERECE O JULGADO.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A RESISTÊNCIA DO RÉU À EXIBIÇÃO DOS PRETENDIDOS DOCUMENTOS, SEQUER TENDO TRAZIDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE TER SIDO A SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA ENVIADA E ENTREGUE AO DESTINATÁRIO.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC." "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de produção antecipada de provas.
Contratos de empréstimo consignados.
Procedência do pedido.
Pretensão resistida não configurada.Conforme jurisprudência consolidada no STJ, nas cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência indevida da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Honorários sucumbenciais não são devidos.
Recurso a que se nega provimento. (0809569-21.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTODALLA BERNARDINADE PINHO - Julgamento: 11/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ªCÂMARA CÍVEL))"
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do objeto.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3°, do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, na forma dosarts. 85, (sec)(sec)2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
22/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA CONTILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO DO NASCIMENTO DE PAULA - CPF: *22.***.*28-42 (AUTOR).
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28/08/2024 13:17
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/08/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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