TJRJ - 0801008-79.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801008-79.2025.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta por BANCO PAN S/A em face de Em segredo de justiça.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 170857587/170859312.
Decisão deferindo a liminar e determinando a citação no id. 198131133.
No id. 200046077, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi citada.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 200046077, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (ids. 170857590 e 170857591), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 200046077, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar deferida no id. 198131133.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Determino a baixa do RENAJUD.
Determino a baixa do segredo de justiça cadastrado.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 23:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001220-63.2013.8.19.0037
Lincon Peixoto de Melo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Naiana de Ornellas Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2013 00:00
Processo nº 0003659-07.2020.8.19.0068
Audrey Martins Souza
Automac Macae Veiculos LTDA
Advogado: Leonardo Soares Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0802178-86.2025.8.19.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Gabriel de Christo da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 20:00
Processo nº 0808518-46.2025.8.19.0007
Weslley Henrique da Silva
Gernaldo Delmondes da Silva
Advogado: Renato Prado Sartori
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 10:15
Processo nº 0811426-13.2024.8.19.0007
Postalis
Bruno Cesar Guimaraes
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 12:32