TJRJ - 0811426-13.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811426-13.2024.8.19.0007 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: BRUNO CESAR GUIMARAES
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de BRUNO CÉSAR GUIMARÃES.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 156764830/156764839.
No id. 183121871, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, (sec) 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi citada.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 183121871, nos termos do (sec) 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (id. 156764836), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 183121871, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
17/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811426-13.2024.8.19.0007 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: BRUNO CESAR GUIMARAES
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de BRUNO CÉSAR GUIMARÃES.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 156764830/156764839.
No id. 183121871, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi citada.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 183121871, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (id. 156764836), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 183121871, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 19:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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