TJRJ - 0802178-86.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802178-86.2025.8.19.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOÃO GABRIEL DE CHRISTO DA SILVA.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 177590995/177592451.
No id. 194287155, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não ofereceu contestação, uma vez que sequer foi citada.
Assim, não há óbice para a homologação da desistência manifestada pela parte autora no id. 194287155, nos termos do § 4º do art. 485 do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando, ainda, que foi acostada procuração com poderes expressos para desistir (ids. 177590995 e 177592451), HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 194287155, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Deixo de determinar a baixa na restrição no RENAJUD, eis que esta não foi efetuada.
Determino a baixa do segredo de justiça cadastrado.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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