TJRJ - 0816505-85.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 09:53
Baixa Definitiva
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20/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA ISAURA NUNES PIRES DE AMORIM em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0816505-85.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ISAURA NUNES PIRES DE AMORIM RÉU: WELINGTON DA COSTA E SILVA DECISÃO Recebo os Embargos Declaratórios e os rejeito, eis que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença.
Como se depreende dos Embargos Declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias obliquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
14/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/10/2024 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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01/10/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA ISAURA NUNES PIRES DE AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 22:50
Outras Decisões
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24/08/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/08/2024 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA ISAURA NUNES PIRES DE AMORIM em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 23:14
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de WELINGTON DA COSTA E SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA ISAURA NUNES PIRES DE AMORIM em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:51
Outras Decisões
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19/06/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/06/2024 09:49
Juntada de Ata da Audiência
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17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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