TJRJ - 0803231-71.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 14:04 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0803231-71.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DINIZ CARDOSO SEIXAS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
 
 ID. 182961804: Com fulcro no art. 370 do CPC, INDEFIRO o requerimento de prova oral (depoimento pessoal do autor) porquanto tal modalidade é prescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que o fato que se pretende provar, em sede de audiência, é irrelevante ao mérito, de modo que, diante desse contexto, reputo que a ação já se encontra madura para sentença, dispensando, por conseguinte, o seu desnecessário prolongamento.
 
 Intimem-se.
 
 Após, voltem conclusos para sentença.
 
 I.
 
 TERESÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
 
 RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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                                            22/08/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:55 Outras Decisões 
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                                            22/08/2025 11:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2025 00:21 Decorrido prazo de LEANDRO DINIZ CARDOSO SEIXAS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 00:21 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 25/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de RICARDO LUIZ FIGUEIRA GUEDES VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:12 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 07:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:14 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:57 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803231-71.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DINIZ CARDOSO SEIXAS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A.
 
 Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações daquele que postula a tutela jurisdicional, mediante simples conferência entre a afirmativa feita pelo autor da demanda, in status assertionis, e as condições da ação, preliminar que se rejeita.
 
 O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
 
 Fixo o ponto controvertido no fato do serviço, eleito como causa de pedir na petição inicial.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova, pois é evidente a hipossuficiência jurídica do consumidor no caso em exame, a teor do disposto no art. 6º VIII do CDC.
 
 Atento ao princípio da não surpresa, devolvo o prazo às partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; e quesitos, se requerida prova pericial, valendo o silêncio ou ausência de justificativa como renúncia ao direito de produzi-las.
 
 Intimem-se.
 
 TERESÓPOLIS, 25 de março de 2025.
 
 MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
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                                            26/03/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 19:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 19:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/03/2025 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 01:30 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:30 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 00:05 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Às partes em provas.
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                                            13/11/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:34 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 14:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2024 13:31 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/08/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 15:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 00:46 Decorrido prazo de LEANDRO DINIZ CARDOSO SEIXAS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 16:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 11:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 11:31 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2024 18:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/04/2024 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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