TJRJ - 0807105-96.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807105-96.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PLINIO FLORIANO DYTZ RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Em suma, pretende o autor seja a ré compelida a autorizar a realização de tratamento quimioterápico, indicado pelo médico que o assiste.
A relação contratual mantida pelas partes não é objeto de controvérsia.
A ré, em sua contestação, suscita preliminar de falta de interesse de agir, haja vista não ter demonstrado o autor a existência de requerimento administrativo face à ré, nem mesmo sua negativa.
Em análise às provas acostadas aos autos, restou patente o resultado de tomografia (ID 137724494) que revelou a necessidade de prosseguimento com a quimioterapia para o tratamento de degeneração macular, conforme posteriormente atestou o médico assistente do autor (ID 137724495).
Apesar disso, de fato, não trouxe o autor qualquer peça documental que demonstre, ou mesmo sugira, a existência de requerimento administrativo em face da ré, nem mesmo, por óbvio, uma negativa por parte dessa.
Vale ressaltar que este juízo não nega a existência de diagnóstico, de prescrições médicas ou do direito do autor em requerer o tratamento.
Trata-se, contudo, de não se observar direito a ser deferido e ordenado por este juízo, haja vista não ter sido demonstrada a existência de pretensão resistida.
Por fim, aponta-se também que cabe ao autor demonstrar, minimamente, o direito alegado, mesmo mediante a presunção de vulnerabilidade do consumidor, na forma do verbete de Súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Tal ônus, porém, não foi cumprido nos autos sob análise.
Pelas razões suso expostas, julgo improcedentes os pedidos formulados por PLINIO FLORIANO DYTZ, em face de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA.
Sem condenação em custas ou honorários, em vista de previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar - 
                                            
06/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PLINIO FLORIANO DYTZ em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:02
Declarada incompetência
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16/08/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:05
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 17:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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