TJRJ - 0916412-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 15:17
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0916412-02.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECI MARTINS LISBOA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o alegado pela parte autora, na sua petição inicial, em que reconhece a relação jurídica com a parte ré, mas impugna os descontos que estão ocorrendo em seu contracheque, sob a alegação de vício de consentimento na contratação e de onerosidade excessiva, uma vez que se trata de contrato de empréstimo via cartão de crédito realizado em janeiro de 2020, no valor de R$ 1.347,00 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais), com descontos iniciais no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), cujos descontos ainda não cessaram após cerca de 5 anos, sem previsão de término dos descontos, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos no contracheque da parte autora referente ao contrato impugnado nº 15930778, sob a rubrica de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, até solução definitiva da ação, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar em dobro pelos descontos efetuados.
Sem prejuízo,oficie-se ao órgão pagador para ciência e cumprimento da presente decisão.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo,princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, por qualquer dos meios disponíveis, inclusive por carta precatória, de preferência pelo meio mais célere, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
Intime-se a parte ré, por carta precatória, para cumprir a tutela deferida.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LECI MARTINS LISBOA - CPF: *12.***.*04-82 (AUTOR).
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08/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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