TJRJ - 0909127-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 25/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0909127-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JORGE DOS SANTOS ALVES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES 1.
Defiro JG. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, sob a rubrica SINDIAPI, os quais desconhece.
Assim sendo, requer a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que o réu se abstenha de realizar tais cobranças no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa.
Examinados, decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que pleito antecipatório merece acolhida.
A probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada pelo teor do alegado, no que tange à inexistência de relação jurídica com a ré, sendo certo que o autor não pode ser obrigado a produzir prova negativa.
Do mesmo modo, o perigo de dano resta patente em casos desta natureza, eis que os descontos mensais do valor da contribuição sindical incidem diretamente nos proventos da parte autora, reduzindo sua remuneração, verba de natureza alimentar, prejudicando sua subsistência.
Por outro lado, não há nenhum risco de dano para o réu, nem de irreversibilidade da tutela pleiteada, que visa tão somente a suspensão imediata da cobrança das mensalidades associativas.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de efetuar os descontos referentes à rubrica SINDIAPI.
Oficie-se ao órgão pagador do autor, para fins de cumprimento da presente decisão. 3.
A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
05/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JORGE DOS SANTOS ALVES - CPF: *95.***.*11-72 (AUTOR).
-
30/07/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811323-48.2025.8.19.0014
Josilane Manhaes Pereira Contadine Herme...
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Douglas Contadine Hermes do Espirito San...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 22:16
Processo nº 0809548-53.2025.8.19.0028
Jose Antonio Francisco
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2025 15:48
Processo nº 0805883-92.2025.8.19.0007
Jose Evaristo de Araujo
SAAE
Advogado: Rayane Larissa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2025 17:02
Processo nº 0811310-49.2025.8.19.0014
Lucia Helena Pereira
Vemcard Participacoes S.A
Advogado: Jose Rubens de SA Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:04
Processo nº 0914036-43.2025.8.19.0001
Diana de Oliveira Rosa
Inss
Advogado: Dione da Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 20:04