TJRJ - 0914036-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0914036-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA DE OLIVEIRA ROSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Isento o requerente de custas, conforme artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Determino desde já a realização de prova pericial médica.
Nomeio como perita a Dra.
Fernanda Alves Ramallo, Psiquiatra, CRM-RJ 52-95924-3, CPF nº *15.***.*82-10, telefone 99110-4601, e-mail [email protected], inscrita no SEJUD.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data para a realização da perícia.
Fixo os honorários do Perito do Juízo no valor correspondente a um salário mínimo, vigentes na data do efetivo pagamento.
Laudo em Cartório em 20 (vinte) dias, devendo ser observados os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, publicada no DJE de 11/03/2016, fls. 15.
Sem prejuízo, venham os quesitos e assistentes técnicos das partes no prazo de 15 dias.
Com a designação da data, cite-se e intime-se o réu na forma da lei para acompanhar a perícia.
Intime-se em seguida a parte autora para apresentar-se à perícia médica na data marcada devendo fornecer elementos existentes em seu poder, relativamente ao acidente ou a doença informada na inicial.
Intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
22/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:16
Nomeado perito
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22/08/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIANA DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *58.***.*46-90 (AUTOR).
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08/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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