TJRJ - 0809041-19.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0809041-19.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CATARINA PASCHOAL CAXIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA VANIA CATARINA PASCHOAL CAXIAS moveu em face de BANCO BRADESCO S.A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial, de index 94086075, a parte autora alegou que foi surpreendida ao notar descontos em sue benefício no valor de R$1.585,66 , referentes a um empréstimo não contratado.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela antecipada de urgência, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito, e a condenação na reparação civil por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça, e deferida a tutela de urgência antecipada, no index 96626775.
Citada, a parte ré apresentou contestação, no index 102766414.
Preliminarmente, alegou necessidade de conexão.
No mérito, em síntese, disse que o valor impugnado é relativo a um contrato de refinanciamento de dívidas, regularmente contratado pela parte autora.
Afirmou que o saldo do contrato foi depositado na conta corrente da autora, que a contratação é regular.
Aduziu, também, inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em réplica, no index 105566039, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação.
Intimadas as partes em provas, nada requereram.
Foi proferida Decisão Saneadora no index 171836569, a qual enfrentou a preliminar arguida.
Manifestação da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide, no index 178568456. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedora de serviços bancários, conforme arts. 2º e 3º, (sec) 2°, da Lei nº 8.078/90.
Ainda, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, tendo em vista discussão referente à relação jurídica de serviço bancário: Art. 3º, (sec) 2°, do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [grifei] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sem razão a parte autora.
Em que pese a inversão do ônus da prova, na Decisão Saneadora, isso não exime a parte autora de comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC c/c Súmula nº 330 do TJRJ.
Da análise dos autos, verifica-se que foi firmado contrato de n° 480985094, fruto do refinanciamento dos contratos de n° 441602672 e 456244963, celebrado no dia 31/05/2023, no valor de R$ 74.645,09, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.585,66, de acordo com o index 102766414.
Percebe-se, também, por meio dos extratos de tela juntados pela ré no index 102766414, que o contrato foi realizado por meio de aplicativo, com a utilização de token e senha pessoal da autora.
Nota-se, no index 102766419, que foi creditado, na conta corrente da parte autora, no dia 31/05/2023, sob a nomenclatura de "EMPRESTIMO PESSOAL", o valor de R$18.700,00, relativo ao saldo do contrato de refinanciamento.
Percebe-se que, no decorrer dos próximos meses, o valor em questão foi utilizado pela parte autora.
Logo, ao contrário do que sustenta, a parte autora recebeu os valores em questão, tendo deles se utilizado.
Assim sendo, eventual anulação do contrato ensejaria enriquecimento sem causa à parte autora, violando a vertente da boa-fé objetiva non venire contra factum proprium, isto é, vedação a comportamentos contraditórios, aplicável a ambas as partes, tanto ao fornecedor como ao consumidor, impondo-se o dever de ressarcimento.
Por conseguinte, não há que se falar em danos morais no caso concreto.
Ademais, os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) No caso concreto, a partir das informações narradas no relatório, verifica-se que a pretensão autoral não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo cabível indenização por danos morais, sob pena de sua banalização.
O Poder Judiciário não é, frisa-se, uma panaceia para resolver todos os males, como se fosse uma indústria de dano moral, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Nos termos do art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou ação com indicativos concretos de locupletamento sem causa (art. 844 do CC), conforme se extrai do relatório desta sentença, tendo efetuado contratação e o valor sido creditado em sua conta bancária.
Diante disso, deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa.
Nos termos do art. 98, (sec) 4º, do CPC, a concessão de gratuidade de justiça NÃO AFASTA o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 (sec) 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Condeno a parte autora nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 81 c/c art. 98, (sec)4º, ambos do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário.
Em caso negativo, venham os autos conclusos para a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 5 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA ELAINE REZENDE AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA CATARINA PASCHOAL CAXIAS - CPF: *99.***.*80-30 (AUTOR).
-
16/01/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811310-49.2025.8.19.0014
Lucia Helena Pereira
Vemcard Participacoes S.A
Advogado: Jose Rubens de SA Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:04
Processo nº 0914036-43.2025.8.19.0001
Diana de Oliveira Rosa
Inss
Advogado: Dione da Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 20:04
Processo nº 0909127-55.2025.8.19.0001
Carlos Jorge dos Santos Alves
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Clauce Furtado de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 16:02
Processo nº 0811923-69.2025.8.19.0014
Jandira de Souza Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 12:01
Processo nº 0916412-02.2025.8.19.0001
Leci Martins Lisboa
Banco Bmg S/A
Advogado: Heloiza Silveira Rico de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2025 21:32