TJRJ - 0802678-07.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:44
Juntada de carta
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18/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:23
Juntada de carta
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802678-07.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR DO NASCIMENTO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de demanda proposta por EDGAR DO NASCIMENTO em face de ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A parte autora narra, em síntese, que ao analisar seu extrato de pagamento do INSS, descobriu que a parte ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário.
Aduz que os descontos iniciaram em junho de 2024 .
Alega que jamais realizou negócio jurídico com a ré, bem como não assinou ou autorizou quaisquer descontos.
Salienta a ocorrência de fraude.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos.
Pede gratuidade de justiça.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos.
Pede gratuidade de justiça.
Juntou documentos ( 178050900 - 178050898 ) Melhor compulsando documentos adunados ao id. 178050898, verifico que os mesmo demonstram a incapacidade do autor em arcar com as custas processuais.
Assim, apesar da inércia do autor em relação ao despacho do id 178229802, defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, a probabilidade do direito surge da notoriedade da existência de fraudes envolvendo casos como o narrado pela parte autora, sobretudo após a “Operação Sem Desconto”, realizada pela Polícia Federal com o “ objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões” (fonte: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Ressalte-se, ainda, que a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a comprovação liminar de inexistência de relação jurídica configura prova impossível, já que relacionada a fato negativo, mormente no caso de a parte autora ser consumidor, o qual não dispõe de acesso aos sistemas do fornecedor.
No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
O perigo de dano é evidente, haja vista que os descontos são realizados em verba de natureza alimentar.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade, pois, caso os descontos sejam realmente devidos, a parte ré poderá cobrá-los novamente, com juros e correção monetária.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para SUSPENDER os descontos no benefício previdenciário da parte autora em virtude do vínculo associativo impugnado neste processo.
Oficie-se o INSS para cumprimento, com cópia desta decisão.
Cite-se, eletronicamente, e intime-se a parte ré por OJA.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Dispenso audiência de conciliação.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
07/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 23:30
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BESERRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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