TJRJ - 0802978-66.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802978-66.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR NUNES DO COUTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por PAULO CESAR NUNES DO COUTO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A petição inicial (ID 179776076) veio acompanhada dos documentos ID 179776077 e anexos.
No ID 179776077, foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.
A parte ré contestou a ação, ID 185429566.
Acordo entabulado entre as partes, ID 199866907.
Manifestação da ré, informando depósito relativo ao acordo, ID 205542481 e anexo, bem como informação do cumprimento da obrigação de fazer, ID 209681504.
Requisição de mandado de pagamento e dados bancários, ID 215309530. É o relatório.
Decido.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
O ônus da sucumbência deverá observar as disposições do acordo e, subsidiariamente, o §2º do artigo 90 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, com as devidas cautelas, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado nos autos, ID 205557320, em nome da parte autora e/ou sua patrona, caso tenha poderes para receber mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
11/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:45
Homologada a Transação
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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