TJRJ - 0919511-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0919511-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX TAVARES NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Trata-se de ação na qualo autor possui contrato de prestação de serviços de água e saneamento com a ré.Alega o autor que, a partir do mês de fevereiro de 2025, a ré começoua emitir faturas muito acima do seu consumohabitual,quenunca ultrapassaramR$680,00.
Afirma que a partir deste mês as faturas aumentaram desproporcionalmente,chegando ao patamar de R$R$1.920,49, o que o levou a realizar acordos com a ré ainda que discordando dos valores cobrados.Requer antecipaçãode tutela, visandoque a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água, sejam suspensas imediatamente as cobranças das faturas manifestamente indevidas e que seja a ré obrigada a emitir e cobrar faturas com valores compatíveis com o histórico de consumo regular mensal do imóvel.
A declaração de inexistência de débito relativo às faturas emitidas a partir de fevereiro de 2025, bem como a nulidade do parcelamento firmado no valor de R$4.752,22 e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ao que parece verifico que nas faturas da parte autora é cobrada a tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias.
A forma de cobrança do consumo adotada pela ré, com multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias que, inicialmente, foi reconhecida como ilícita pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ (Tema 414), julgado sob o rito dos recursos repetitivos teve revisão do tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente do REsp nº 1.937.887/RJ, firmando as seguintes teses jurídicas de eficácia vinculante: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.".
Considerando que o próprio autor informa que as cinco unidades estão habitadas, em juízo de cognição sumária, não não há prova de que o consumo não está sendo cobrado de forma correta.
E não sendo quitadas faturas atuais, o corte é devido.
Com a revisão do Tema 414, pelo STJ, reconhecendo a licitude da cobrança de consumo realizada com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio (economias), não se vislumbra, a princípio, probabilidade do direito alegado pela parte autora a autorizar a concessão da tutela de urgência, quanto à obrigação de fazer, considerando as economias para fins de aplicação da tarifa progressiva.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
22/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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