TJRJ - 0808826-34.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MURYLO ALMIR DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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07/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808826-34.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA MARIA DA SILVA MELO RÉU: BANCO PAN S.A 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de residência, fornecido por concessionária de serviço público (conta de consumo de energia elétrica, ou telefonia fixa, ou gás, ou água), atualizado, com data inferior a três meses da data de distribuição. e em seu nome, vinculado ao domicílio que indica na inicial ou, em caso de não possui-lo, declaração, com firma reconhecida oficialmente, da pessoa, cujo nome se encontra consignado no comprovante, de que a parte autora com ela reside. 2- Indefiro a gratuidade de justiça, haja vista que o valor financiado é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Pelo que se constata dos autos, a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo, no valor total de R$ 22.396,00, dividido em 48 parcelas de R$ 987,93, além de uma entrada no valor de 4.710,00, o que, por si só, é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Nesse sentido, veja-se o teor da súmula 288 do TJRJ: “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” No mesmo sentido, vejam-se julgados do TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR/ AGRAVANTE QUE BUSCA REVER AS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, POR MEIO DO QUAL SE OBRIGOU A PAGAR 48 PARCELAS DE R$ 1.394,98 MENSAIS.
VALORES DO NEGÓCIO FIRMADO QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE RENDA NÃO INFORMADA.
AGRAVANTE, QUE SE DIZ ISENTO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E QUE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO ESCLARECE COMO ARCAVA COM AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E AINDA PROVIA O SEU SUSTENTO.
SÚMULA N° 39, DO TJRJ: "É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." SÚMULA N° 288, DO TJRJ: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE." RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0044703-79.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 09/06/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR AO ARGUMENTO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
AUTOR QUE JUNTA PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOCUMENTO DO SITE DA RECEITA FEDERAL COM INFORMAÇÃO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO EM BRANCO.
INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE QUE ASSUMIU 60 PRESTAÇÕES NO VALOR DE R$ 1. 244,79 PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE FONTE DE RENDA NÃO DECLARADA.
VERBETE SUMULAR Nº 288 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0039952-15.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” Ademais, a manutenção de um veículo implica na existência de outros custos, como combustível, seguro, tributos etc., os quais devem ser somados à parcela mensal do financiamento, o que indica que não há a insuficiência de recursos alegada.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no mesmo prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Certifique-se se há ação em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária.
Sendo o caso, a ação distribuída posteriormente deverá ser apensada à primeira, pois há conexão e devem ser julgados conjuntamente, conforme art. 55, §3º, do CPC e decidido pelo TJRJ: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 – 85.2017.8.19.0000)".
Caso a ação conexa tramite em outro juízo, deverá ser certificado o juízo prevento, tendo em vista o que dispõe o art. 58 do CPC.
Intime-se.
Certifique-se, conforme determinado.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
07/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITORIA MARIA DA SILVA MELO - CPF: *88.***.*11-70 (AUTOR).
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06/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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