TJRJ - 0801382-47.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0801382-47.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CABRAL SALES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Há que se considerar que o benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo ser deferido apenas àqueles que são comprovadamente necessitados.
Nessa ótica, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe, pois, que a parte postulante, apesar de auferir renda, não consiga arcar com o pagamento das custas processuais.
Considerando que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pelo autor, na forma do verbete nº 39 da Súmula do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Da análise da documentação coligida aos presentes autos, o Autor, em que pese afirmar que necessita do benefício da gratuidade de justiça, não comprovara, de fato, sua hipossuficiência, posto que sua declaração de imposto de renda, ano calendário 2023, indica um patrimônio no valor total de R$ 1.123.994,35, o que, por si só, é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Além disso, as faturas de seu cartão de crédito, adunadas ao id 180995333 ( R$ 7.221,81, R$ 8.508,18 e R$ 7.731,21), bem como a movimentação bancária ( ID. 180995336 ) indicam valores que não condizem com perfil de hipossuficiente.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício à assistência judiciária.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
28/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0801382-47.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO CABRAL SALES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Há que se considerar que o benefício da gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo ser deferido apenas àqueles que são comprovadamente necessitados.
Nessa ótica, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe, pois, que a parte postulante, apesar de auferir renda, não consiga arcar com o pagamento das custas processuais.
Considerando que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pelo autor, na forma do verbete nº 39 da Súmula do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Da análise da documentação coligida aos presentes autos, o Autor, em que pese afirmar que necessita do benefício da gratuidade de justiça, não comprovara, de fato, sua hipossuficiência, posto que sua declaração de imposto de renda, ano calendário 2023, indica um patrimônio no valor total de R$ 1.123.994,35, o que, por si só, é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Além disso, as faturas de seu cartão de crédito, adunadas ao id 180995333 ( R$ 7.221,81, R$ 8.508,18 e R$ 7.731,21), bem como a movimentação bancária ( ID. 180995336 ) indicam valores que não condizem com perfil de hipossuficiente.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício à assistência judiciária.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
07/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO CABRAL SALES - CPF: *72.***.*10-31 (AUTOR).
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06/08/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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