TJRJ - 0859281-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:32
Outras Decisões
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25/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 12:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/09/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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25/09/2025 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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24/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÂO Processo: 0859281-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLLY ENEDINO SOUZA RÉU: THATIANE DE OLIVEIRA SOUZA VIDAL O processo acha-se em ordem seja quanto aos pressupostos de constituição ou no que concerne às condições da ação.
Não foram apresentadas preliminares ou prejudiciais na contestação.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço de buffet e organização da festa de 01 (hum) ano da filha da demandante.
Neste caso, é necessária a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII do CDC, pois é latente a hipossuficiência técnica do autor, diante da especificidade da prova.
Isto posto, passo a análise das provas.
Em provas, a parte autora manifestou pela produção de prova testemunhal (ID 198200444).
Assim, atenta ao princípio do contraditório e da ampla defesa e a fim de evitar arguição de nulidade, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré se manifeste quanto eventuais outras provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Defiro a produção de prova oral requerida pela autora.
Designo AIJ para o dia 25/09/2025, às 14 horas.
Caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas, devendo ser observadas as regras do art. 455, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º do NCPC.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas sendo indispensável a qualificação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:08
Decretada a revelia
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19/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de THATIANE DE OLIVEIRA SOUZA VIDAL em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:00
Desentranhado o documento
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17/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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