TJRJ - 0915040-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, (sec) 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, (sec) único, do CPC). -
26/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808980-25.2024.8.19.0205
Paulo Israel Alves Ramos
Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Julio Cesar Bento Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 13:45
Processo nº 0802104-81.2025.8.19.0023
Cosme Antunes Ferreira
Enel Brasil S.A
Advogado: Brenda Aryane Silveira Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 10:16
Processo nº 0806119-46.2022.8.19.0202
Jessica Nayane Barbosa Gomes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Leandro Aguiar Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2022 21:22
Processo nº 0804218-78.2022.8.19.0061
Luiz Alberto Roditi
Sul America S A
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 18:58
Processo nº 0928583-88.2025.8.19.0001
Paulo Ricardo Monteiro da Silva
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Gisele Franco Vaz Viegas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 10:34