TJRJ - 0807842-76.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0807842-76.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PINHEIRO GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO CARMO PINHEIRO GONÇALVES em face de BANCO ITAÚ S.A., narrando a autora, de forma resumida, que teria se dirigido à agência bancária da parte ré em que é correntista, com vistas à retirada de talonário no caixa eletrônico e que, em tal oportunidade, foi surpreendida com a visualização de mensagem indicativa de que a conta da mesma constava com restrição para emissão de cheques.
Afirma que teria sido informada da inexistência de débitos em seu nome, bem como que foi orientada a verificar se não havia anotações junto ao SPC e SERASA, não sendo constados débitos ou anotações em tal consulta e estando demonstrado, no seu entendimento, que a impossibilidade de emissão de cheques decorreria de restrição cadastral interna nos sistemas da instituição financeira ré.
Aduz, ainda, a autora que, no ano de 2016, teria vivenciado situação idêntica decorrente de restrição interna por suposta dívida de empresa da qual era sócia e tinha origem desconhecida, necessitando também ajuizar ação nos moldes da presente para solucionar a questão que foi resolvida através de acordo firmado entre as partes, consubstanciado na indenização da mesma pela restrição indevida.
Esclarece, ademais, que a gerência da parte ré sequer teria conhecimento da origem da restrição interna que ensejou esta demanda, e que, ainda que o débito fosse o mesmo, não seria mais possível exigi-lo por já se encontrar há muito prescrito.
Alega que, em razão disso, experimentou reflexos na esfera extrapatrimonial que devem ser indenizados.
Diante de tal quadro, não restou alternativa senão o ajuizamento desta ação, cita a doutrina, a legislação e a jurisprudência que entende aplicáveis ao caso em tela, requerendo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das restrições feitas no nome da mesma, assim como a liberação de movimentação bancária através da emissão de talonário de cheques.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência do débito, confirmando a tutela provisória, e a condenação da parte ré a indenizar danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de índices 74629159/74636226.
No índice 101259221, foi determinada a intimação da parte ré para manifestar-se acerca da tutela de urgência requerida, além da citação desta última.
Manifestação da parte ré de índice 104100176.
Na sequência, foi apresentada a contestação de índice 105298534, em que suscita preliminar de inépcia da inicial, consubstanciada na suposta ausência de provas no sentido de não ter conseguido emitir o talonário de cheques e, acerca do mérito, sustenta, em síntese, (i) a existência de vínculo entre as partes por ser a autora cliente dos serviços prestados pela mesma; (ii) a ausência de registro de solicitação de talonários pelo cliente na data indicada na exordial, tendo sido requerida anteriormente e efetivamente atendida tal solicitação por constar, nos extratos bancários, movimentações por meio de cheques; (iii) a falta de obrigatoriedade de emitir talonário, autorizando essa solicitação, quando a análise de crédito indica ser uma medida adequada; (iv) a ausência de verossimilhança das alegações autorais por não haver pedido de inclusão da autora nos cadastros restritivos de crédito; (v) a inexistência de elementos configuradores de danos morais, além de se manifestar em sentido contrário a inversão do ônus probatório e a concessão de tutela de urgência.
Réplica de índice 75255953.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o fizeram, nos termos dos índices 136525722 e 136844046.
Decisão de saneamento de índice 160534721, rejeitando a preliminar suscitada e deferindo a inversão do ônus probatório, razão pela qual foi concedido novo prazo para manifestação das partes em provas.
Manifestação da parte autora de índice 176736480, reiterando petição em que informa não possuir interesse na produção probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante dos elementos dos autos, da natureza do pleito em exame, da inexistência de preliminares a serem sanadas, tenho que o presente feito se encontra maduro para julgamento, o que passa a fazer.
Inicialmente, é de se assentar a inexistência de dúvidas de que a hipótese dos autos denota verdadeira relação de consumo sobre a qual deverão incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora se insere categoricamente na figura de consumidora prevista no art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto a parte ré, em contrapartida, enquadra-se na condição de fornecedora, nos moldes preconizados no art. 3º da mesma legislação.
Em consonância ao referido entendimento, faz-se mister trazer à baila o estabelecido na Súmula nº 297 do STJ no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras.
Por conseguinte, também incidirá no presente julgamento toda a concepção principiológica da legislação consumerista, presumindo-se a boa-fé na conduta e nas alegações autorais, na forma do art. 4º, I e III, do CDC.
Diante de tal enquadramento legal, não se pode olvidar que a responsabilidade da instituição financeira ré é objetiva, estando fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Conforme observado, pretende a parte autora através da presente demanda o deferimento de tutela de urgência visando ao cancelamento das restrições feitas em nome da parte autora e à liberação de movimentação bancária através da emissão de talonário de cheques; e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, confirmando a referida tutela, e condenar a instituição financeira ré a indenizar danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Esclarece, de modo resumido, que não conseguiu retirar talonário no caixa eletrônico em razão de constar a informação de restrição para emissão de cheques, razão pela qual buscou saber se havia alguma justificativa para tal restrição, não existindo registro de débitos em seu nome junto ao banco réu, nem mesmo junto ao SPC e SERASA.
Afirma que, em virtude disso, passou a crer que a restrição para emissão decorreria de restrição cadastral interna, tendo vivenciado situação semelhante anos antes que também precisou ser judicializada para que fosse solucionada através de acordo em que declarada a inexistência do débito que, naquela época, impediu tal emissão.
Esclarece, por fim, que a gerência da parte ré sequer teria conhecimento da origem da restrição interna que ensejou a propositura da demanda em comento, e que, ainda que este débito fosse o mesmo daquele, não seria mais possível exigi-lo por já se encontrar há muito prescrito.
Ao revés, a parte ré, em sede defensiva, suscitou preliminar já apreciada e superada e, com relação ao mérito, defendeu, em síntese, que, na data informada pela autora, não consta solicitação de emissão de talonário de cheque; que não pode ser compelido a emitir talonário por estar sujeita à análise de crédito; que não consta pedido da mesma para inclusão da consumidora nos cadastros restritivos de crédito e, por fim, que estão ausentes os elementos configuradores de danos morais.
Pois bem, analisando as provas carreadas aos autos em tela e o disposto na Resolução CMN n° 5.071, de 26.04.2023, que trata sobre cheque, consequências de sua utilização inadequada e a forma/condições de seu fornecimento, em especial, o disposto nos artigos que integram o Capítulo IV da referida resolução, tenho que a parte autora foi exitosa em demonstrar que a recusa da instituição financeira ré em disponibilizar talonário de cheques foi indevida e, por isso, importou em falha na prestação serviço, mormente porque já dispunha desse serviço e não havia informações nos autos dando conta de que essa restrição teria como justificava a inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) e/ou a ausência de previsão contratual contemplando a emissão de cheques.
Vale ainda destacar que, no sítio eletrônico do Banco Central, consta destaque sobre cheques, especificamente, sobre o seu fornecimento, que, embora os bancos não possam emiti-los, quando o titular estiver registrado no CCF, as regras, para que haja a disponibilização deles e, inclusive, a impossibilidade de não o fornecer ou interromper o seu fornecimento, precisam constar nos cadastros de abertura e manutenção de contas negociados entre os clientes e as instituições financeiras.
Logo, fica evidente que a instituição financeira ré não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos dos art. 373, (sec)1°, do CPC, eis que não apresentou qualquer argumento/prova com aptidão suficiente para afastar as alegações autorais.
Com efeito, diante das provas colacionados a estes autos e dos demais elementos observados, tenho que a instituição financeira ré deve ser responsabilizada por não ter comprovado a regularidade das operações objeto desta lide, conforme estabelece o art. 14, (sec)3°, do CPC, estando caracterizada, portanto, falha na prestação do serviço, tal qual acima observado.
Note-se, por relevante, que mesmo dotada de organização empresarial e ciente dos ônus que lhe são imputados a ré se limitou a apresentar alegações genéricas e mesmo contraditórias eis que ao mesmo tempo que afirma a ausência de restrição alega que se tal restrição ocorreu a mesma teria ocorrido de maneira regular e lícita.
Tal tipo de defesa, desprovida de outros elementos probatórios, não permite ao Juízo concluir pela lisura da conduta adotada, pelo contrário, aponta na direção de uma conduta irregular e desprovida de justificativa.
Desta feita, deve ser determinado o fornecimento do talonário nos moldes requeridos na exordial, caso tal providência ainda não tenha sido realizada.
No mais, demonstrada a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da instituição ré, tenho que se faz necessário apreciar os pedidos de declaração de inexistência de débito e de ocorrência de danos morais.
Com relação à declaração de inexistência de débito, tenho que deve ser extinto sem análise do mérito, eis que, como dito, não constam dos autos informações dando conta de haver débitos registrados em nome da mesma.
Acerca do pedido de danos morais, tenho que, em que pese os fatos em debate nos autos não terem gerado repercussões como negativação ou restrição ao crédito, certamente ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo aptos a causar sentimentos negativos na parte autora que, injustificadamente, se viu impedida de emitir talões de cheques e necessitou ajuizar ação para ver solucionada tal questão, a qual se mostra bastante simples.
Neste contexto, considerando que a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, entendo razoável para o caso em exame uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Corroborando o alegado, cito: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA IMOTIVADA NO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES - PREJUIZO - DANO MORAL CONFIGURADO - ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A não liberação de talão de cheques sem justificativa, causando a impossibilidade de movimentação da conta bancária, traduz-se em ato ilícito, passível de indenização por dano moral.
A má prestação no serviço por si só impõe o dever se indenizar.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se a proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e a capacidade econômica das partes.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
APELADO: BERTOLDO BARCHET ADVOGADOS ASSOCIADOS S.
C.
R E L A T Ó R I O EXMO.
SR.
DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente a ação de indenização por dano moral que lhe move o apelado, condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o apelante alega não ter cometido qualquer ilicitude, sustentando que não houve comprovação do dano moral, devendo ser afastada a reparação ou fixada em patamar mais razoável.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (fl. 151). É o relatório.
V O T O EXMO.
SR.
DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que Bertoldo Barchet Advogados Associados S.C. moveu ação de indenização por dano moral contra o apelante, aduzindo ser cliente da instituição bancária, e na data de 23.07.2012 lhe foi negado o fornecimento de talão de cheques.
O douto magistrado a quo julgou a ação procedente, condenando ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, além das custas processuais e honorários advocatício (fls. 107/110).
Irresignado, o apelante sustenta não ter cometido ato ilícito, bem como não há comprovação do dano moral, devendo ser afastada a reparação ou fixada em patamar mais razoável.
De início deve ficar consignado que o apelante não contestou a ação, de modo que a r. sentença sopesou a prova pré-constituída nos autos, aquilatando os fatos com os documentos juntados.
A negativa de inopino quanto ao fornecimento de talonário de cheques, sem qualquer fato justificador imputável ao correntista, implica por si só em ofensa ao direito do consumidor.
Trata-se de pessoa civil, com forma de personalidade jurídica, que possui obrigações, utilizando por obvio a instituição financeira e consequentemente do talonário de cheques para formalizar os atos diários. É certo que restou provado, mesmo ante a negligência do apelante em contestar o feito, reputando-se verdadeiros os fatos narrados, que o apelado era detentor de crédito em conta e foi privado de sua movimentação.
Tal fato implica diretamente em ofensa ao direito da pessoa dispor do que lhe pertence.
Não se contesta o direito do banco negar o fornecimento de talão de cheques ao correntista, porém, deve obedecer a critérios específicos, notadamente o constante da Resolução n. 3.972, do Banco Central do Brasil - BACEN, que impõe regra para a recusa ou suspensão de entrega. É fato que o apelado não preenche nenhuma das condições especificadas para a negativa de fornecimento do talonário, como insuficiência de saldo, restrições cadastrais, histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques, estoque de folhas de cheque em poder do correntista, registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e irregularidade dos dados e documentos de identificação do correntista.
Portanto, atento ao caso presente e as suas nuances, tenho que não assiste razão ao apelante, uma vez que vislumbra-se o cometimento de ato ilícito, pois, a não liberação do talão de cheque implicou em outras consequências no cotidiano empresarial do apelado, que restou presumida, mormente frente a ausência de defesa e produção de prova em contrário.
Passando a análise do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral, porém, o que se vê é a grande dificuldade em se fixar o valor afeto à reparação moral, posto que é de natureza subjetiva, não havendo valores pré-estabelecidos para cada caso.
Certo é que a indenização decorrente de dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso e moderação, respeitando um patamar razoável, atentando-se à proporcionalidade relacionada ao grau de culpa, as circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes. É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem o escopo de impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita.
Nesse norte, entendo que o valor arbitrado cumprirá a finalidade de inibir a apelante a repetição da falha no serviço, considerando a sua capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro.
Ainda em relação ao ofendido, o valor a ser indenizado deve servir para de alguma forma confortá-lo, amenizando o constrangimento que passou pelos contratempos e aborrecimentos sofridos.
Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO." (TJMT, Apelação n° 0029848-09.2018.8.11.0041, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. em 29.07.2015, DJe de 05.08.2015) Por fim, em relação à antecipação de tutela, não se verifica qualquer impossibilidade de deferimento desta, em sede de sentença, desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 300, do CPC, segundo o qual: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, resta mais do que evidente por todos os elementos e considerações já apresentados que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, mormente porque a autora permanece privado desse serviço de forma indevida e descabida.
ISTO POSTO, JULGO: 1] EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PEDIDO com relação à declaração de inexistência de débitos; 2] PROCEDENTE O PEDIDO relacionado com a liberação da movimentação bancária através da regular emissão de talonário de cheques, DEFERINDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sede de sentença e fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento e 3] PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1%, a serem contados a partir da citação.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno a mesma a arcar com as despesas processuais.
Condeno, ainda, a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 21 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
22/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA CANTO CONDACK DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA CANTO CONDACK DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:32
Outras Decisões
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17/01/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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