TJRJ - 0805389-71.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805389-71.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, RCB PORTFOLIOS LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 141841592, 143305054 e 143519125.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 58553503.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
07/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIO CLAUDIO CORREA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*93-93 (AUTOR).
-
12/08/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIO CLAUDIO CORREA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0951775-21.2023.8.19.0001
Celio Almeida de Mendonca
Civilport Engenharia LTDA
Advogado: Bruna Silva do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 17:03
Processo nº 0830836-61.2024.8.19.0038
Gabriel Henrique Barboza Gomes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Eloisa Cristina Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 13:21
Processo nº 0820220-95.2022.8.19.0038
Banco Pan S.A
Luciano de Oliveira Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2022 14:09
Processo nº 0837265-10.2025.8.19.0038
Condominio Ecologico Vale do Tingua
Lidiane Santos de Jesus
Advogado: Lucas Menezes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 18:52
Processo nº 0817190-22.2025.8.19.0014
Alan Francisco Machado
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Marques Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 09:34