TJRJ - 0817190-22.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0817190-22.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FRANCISCO MACHADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO I-A concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, Na hipótese em exame, a prova documental apresentada, cuja análise nesta etapa limiar do processo pauta-se em cognição sumária, não permite concluir, por ora, que a relotação decorreu de vindita pelas denúncias de irregularidades feitas pelo autor. É certo, contudo, que o ato de relotaçãode servidor públicodeve ser motivado pela autoridade administrativa, de modo a revelar a sua finalidade (que deve ser, sempre e sempre, o interesse público) e permitir a observância aoprincípio da impessoalidade, já que nenhum servidor pode ser transferido pordesejos oprobriosos de perseguição ou vingança.
Portanto, embora o direito invocado pelo autor não se apresente provável nesta primeira análise,o que conduz ao indeferimento da tutela provisória pleiteada, consigna-se que o pedido será novamente apreciado após a formação do contraditório, à vista da juntada do respectivo processo administrativo, no qual, em tese, foram esposadas as razões de interesse público que justificaram a relotação.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
II- Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 29 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0817190-22.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN FRANCISCO MACHADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiças,mas defirooparcelamentodas despesas processuais em 05 prestações mensais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira prestação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campos dos Goytacazes, 25 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:22
Outras Decisões
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25/08/2025 16:29
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0817190-22.2025.8.19.0014 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALAN FRANCISCO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Além do valor das despesas processuais não ser expressivo, os contracheques acostados à inicial demonstram que o autor aufere renda suficiente para arcar com tais despesas sem que isso comprometa o seu próprio sustento ou o de sua família.
INDEFIRO, pois, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campos dos Goytacazes, 21 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 13:34
Juntada de Petição de outros anexos
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22/08/2025 13:06
Juntada de Petição de outros anexos
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22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAN FRANCISCO MACHADO - CPF: *10.***.*40-42 (REQUERENTE).
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21/08/2025 20:06
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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