TJRJ - 0830836-61.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0830836-61.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE BARBOZA GOMES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada por G ABRIEL HENRIQUE BARBOZA GOMES em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em decisão de ID. 163731212, foi determinada a intimação da parte autora para realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso faltantes, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Apesar de intimada, a parte autora não realizou o recolhimento devido, conforme certidão de ID. 214627123.
O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
NOVA IGUAÇU, 5 de agosto de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
05/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL HENRIQUE BARBOZA GOMES - CPF: *47.***.*74-25 (AUTOR).
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16/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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