TJRJ - 0806539-66.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANCAS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0806539-66.2023.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE, LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS EXECUTADO: ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANCAS LTDA A sentença na fase de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para : 1 - DECLARAR nulo o contrato de prestação de serviços de ID 85922792 firmado entre a pessoa jurídica autora e a ré, bem como todo o débito dele decorrente, sem ônus para a autora, devendo a ré cancelá-lo; 2- CONDENAR a Ré a restituir à pessoa jurídica autora MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE a quantia de R$ 3.057,60 e IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Julgou ainda extinto o processo em relação à segunda Autora (LIDIANE), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (ID 105628208).
Deflagrada a execução, a parte autora anexou petição requerendo a penhora do valor de R$ 3.756,83(118341889).
Instado a efetuar o depósito do valor, o executado não se manifestou nos autos(ID 121329521).
Enviada ordem de bloqueio on line no valor de R$ 3.756,83, cujo resultado foi negativo(ID 132755567).
Efetuada pesquisa RENAJUD, cujo resultado foi negativo(ID 140120597).
Nova tentativa de penhora on line, cujo resultado foi, também, negativo (ID 151003114 e 157605804).
Decisão do Juízo negando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, em razão de não haver informação atualizada do quadro societário da empresa(ID 174651713).
Com a vinda do quadro societário, noID 176344196, houve determinação judicial para a citação dos sócios, para que se manifestassem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa(ID 180210711).
Enviada carta precatória para citação do sócio, MARCOS VINICIUS CONCEICAO SILVA, residenteAvenida Fernando Vasconcelos Rossi, 900 Apt 125 - Bairro: Pedreira, Itaquaquecetuba- SP CEP 08572000, sobreveio a certidão do OJA, informando que Marcos Vinícius Conceição Silva é pessoa desconhecida no referido endereço(ID 207979921).
Instada a se manifestar, a exequente informou que não possui meios de encontrar o endereço do sócio, razão pela qual requereu ao Juízo que efetusse pesquisas nesse sentido, no Bacenjud, Infojud, Serasajud, Tim, Vivo, Claro, Enel, Eletropaulo e afins(ID 214099810). É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, informo à parte exequente que não cabe ao Juízo localizar sócio, tampouco endereços para execução, sendo ônus do exequente.
Ademais, nos termos doAviso Conjunto TJ-COJES N 25-2024,"Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação".
Após diversas tentativas diferentes de constrição de bens e valores, nada foi encontrado em nome da empresa executada, tampouco foi encontrado o sócio, no endereço que constou da última alteração contratual, conforme constou da certidão ao OJA (ID 207979921).
Execução que vem se protraindo no tempo, oque é incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar benspassíveis de penhora.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegueindicarbenspassiveisdepenhoraparasatisfaçãodoseucrédito,sendoquea inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no (sec) 4º doart. 53 da Lei 9.099 de 1995.
A hipótese,aplica-sea todos os processos deexecução em tramitaçãoperante osjuizados especiais,poisemsededejuizadosolegisladorprestigiouoprincípiodaceleridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultadocélere ao credor.
Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Ressalto ainda que, embora sejam gratuitas para as partes, todas as diligências efetuadas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais geram custos ao Poder Judiciário e, por este motivo, deve-se evitar diligências inócuas que em nada contribuem para a satisfação do crédito, que é o objeto desta ação de execução.
Forçoso concluir pela extinção da execução em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008, integralmente mantido pelo Aviso-Conjunto TJ-COJES, 25/2024 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.") e no Enunciado Fonaje nº 75.
Isso posto,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95.
Semcustasnemhonorários.
Caso requerido, expeça-secertidãodecréditoemfavordo exequente,no valor da última atualização do crédito nestes autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 26 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806539-66.2023.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE, LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS EXECUTADO: ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANÇAS LTDA Em derradeira oportunidade, diga a exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
ITAGUAÍ, 1 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
04/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:47
Outras Decisões
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806539-66.2023.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE, LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS EXECUTADO: ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANCAS LTDA Manifeste-se a exequente sobre a certidão do OJA no ID 207979921.
ITAGUAÍ, 11 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 10:18
Juntada de petição
-
17/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:29
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:03
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 18:20
Outras Decisões
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15/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:04
Juntada de petição
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25/03/2025 16:19
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2025 14:12
Juntada de petição
-
25/03/2025 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:08
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806539-66.2023.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE, LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS EXECUTADO: ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANCAS LTDA Efetuada tentativa de penhora ON LINE, cujo resultado foi negativo no sistema SISBAJUD.
Diga o exequente, no prazo de dez dias, como pretende prosseguir na execução, sob pena de extinção do feito.
ITAGUAÍ, 22 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
22/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 14:14
Juntada de Informações
-
21/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 17:50
Juntada de Informações
-
15/10/2024 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 08:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 12:45
Juntada de Informações
-
23/08/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 16:50
Juntada de Informações
-
22/07/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 20:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANCAS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Informações
-
17/06/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 05:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 13:00
Decorrido prazo de ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANCAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANCAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:44
Outras Decisões
-
02/05/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANCAS LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/03/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 18:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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29/02/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 29/02/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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29/02/2024 10:41
Juntada de Ata da Audiência
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28/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANCAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MEDEIROS BAR E RESTAURANTE em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LIDIANE DA ROSA PEREIRA DOS SANTOS MEDEIROS em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/11/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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06/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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