TJRJ - 0803165-91.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:31
Expedição de Informações.
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18/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/01/2025 20:08
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 20:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803165-91.2022.8.19.0213 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES EXECUTADO: WILLIAM GUEDES 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2.
Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis de penhora com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente.
E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências.
Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099). 3.
Isso posto, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099 C/C ENUNCIADO 75 do FONAJE, julgo extinta a presente execução.ID. 117690299 - Expeça-se Mandado de Pagamento em Favor do Exequente. 4.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 5.
Indeferida a expedição de Certidão de Crédito, eis que não decorrido o prazo para oposição de Embargos do Devedor.
Ademais, o Exequente já é portador de título apto a protesto.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:26
Outras Decisões
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09/05/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 17:54
Ato ordinatório
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06/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 00:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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09/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 16:52
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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