TJRJ - 0802802-70.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802802-70.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA OLIVEIRA DE PAULA PELAJO RÉU: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifico que a parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não manifestou interesse na produção de prova oral em AIJ, em que pese devidamente intimada para tanto.
Penso, então, à vista do que se afirmou no id. 201945774, que a parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide.
Com relação à alegação de ausência de interesse, ressalto que das lições de Alexandre Câmara se extrai que “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”(in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.LúmenJuris, pág. 125, 8ª ed.).Este me parece ser o caso dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega que adquiriu um pacote de ração junto à ré pelo valor de R$ 137,20.
Sustenta que o aplicativo da ré registrou que o referido produto havia sido entregue em 26/02/2025.
Afirma que a informação é inverídica, já que não recebeu o pedido.
Afirma que, no dia 06/03/2025, solicitou o cancelamento da compra do referido produto.
Sustenta que a ração foi entregue no dia 07/03/2025, um dia após o seu pedido de cancelamento.
Relata que, em razão dessa situação, teve que adquirir outro pacote de ração em estabelecimento diverso, além de realizar uma nova compra junto à ré para suprir o produto não entregue no prazo ajustado, o que agravou sua situação financeira.
De início, destaco que a pretensão da autora se restringe à reparação por danos morais.
Não há qualquer pedido relacionado à devolução do valor pago pelo produto que foi entregue em atraso.
Com efeito, ficou demonstrado que a parte autora dirigiu reclamações acerca da não entrega do produto, mesmo com o registro de que esse mesmo produto já havia sido entregue no dia 26/02/2025.
Também há registros de que a autora confirmou a entrega desse mesmo produto no dia 07/02/2025. É o que se extrai do id. 180679267.
Por outro lado, também ficou comprovado que a ré devolveu o valor pago pela ração mesmo após a confirmação de entrega do produto, o que demonstra a iniciativa da parte ré de mitigar os erros de informação relacionados à entrega do produto, que ocorreu com atraso (vide id. 199839427).
Não obstante a comprovação da falha na prestação do serviço por parte da ré, entendo que,no que diz respeito ao pedido deindenização por danos morais, essasituação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, ficando restrita à esfera patrimonial,sem outras e maiores repercussões na sua vida de relações.
Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos.
Por fim, não vislumbro qualquer conduta da autora a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé na forma do art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:23
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DE PAULA PELAJO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:39
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/06/2025 16:39
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 12:44
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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25/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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