TJRJ - 0804364-17.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MARISE DIAS FONTAINHA RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804364-17.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISE DIAS FONTAINHA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Nada a prover quanto ao pedido de retificação do polo passivo, já que a ré ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. é a beneficiária do pagamento das faturas de cartão de crédito, conforme se extrai do documento anexado ao id. 190395294, fl. 01.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Sem preliminares, passo a julgar o mérito A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, a parte autora alega que, no dia 16/01/2025, foi surpreendida pela comunicação via e-mail da redução do seu limite de crédito a partir do dia 17/01/2025, do valor de R$ 14.200,00 para o valor de R$ 5.680,00.
Sustenta que tal medida ocorreu de forma unilateral, sem justificativa ou aviso prévio com prazo razoável.
Em razão de tais fatos, requer a autora a condenação da ré a restabelecer o seu limite de crédito, bem como a reparação por danos morais.
A redução de limite do cartão de crédito reclamada pelo autor é fato incontroverso, posto que admitido pela parte ré.
De acordo com a Resolução nº 96/2021 do BACEN, as instituições financeiras devem seguir as seguintes regras para a redução do limite de crédito: "Art. 10 (...) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução." No caso dos autos, a parte ré sustenta de forma genérica que a redução do limite de crédito ocorre quando detectados sinais de risco de crédito do perfil da autora, sem apresentarqualquer prova de que houve efetiva deterioração do perfil de risco de crédito do autor, sendo essa a única hipótese em que a redução do limite poderia ocorrer sem comunicação prévia.
Na ausência dessa comprovação, caberia à ré demonstrar que notificou a demandante sobre a redução do limite de crédito com a antecedência mínima de 30 dias.
No entanto, o que ficou demonstrado é que a ré notificou à autora acerca da medida em questão com a antecedência de apenas 1 dia.
Sendo assim, é forçoso que se reconheça a falha no serviço prestado pela ré, consistente na redução do limite de crédito sem aviso prévio à autora.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou minimamente que tenha efetivamente enfrentado prejuízos decorrentes da redução de crédito.
Nesse contexto, e em que pese o descumprimento, pela ré, de norma regulamentar, tenho que situação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, equivalendo a descumprimento do dever legalsem outras e maiores repercussões na sua vida de relações, não ficando caracterizado o dano moral.
Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:23
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/07/2025 18:23
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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07/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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