TJRJ - 0801923-40.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:19
Juntada de Petição de informação
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801923-40.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE NUNES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Manifeste-se a parte ré sobre o alegado no id. 195118413. 2) As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da (1) se há irregularidade no relógio e no consumo de energia da autora; (2) se estão corretas as cobranças objetos da lide.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe- se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial em engenharia elétrica, cujos custos serão rateados entre as partes, diante do disposto no art. 95 do CPC, no percentual de 50% para a parte ré e os outros 50% a serem arcados ao final pela parte sucumbente, diante da gratuidade de justiça deferida à autora.
NOMEIO como perito deste Juízo o Sr.
BRUNO DA COSTA CERQUEIRA ALMEIDA, [email protected].
INTIME-SE, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às PARTES para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de impugnação das partes, ao Perito, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volvam-me, para decidir sobre os honorários.
Observando-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, decorrido o prazo acima, sem impugnação das partes, intime-se o Sr.
Perito para iniciar o trabalho, devendo apresentar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, oficie-se ao DIPEJ para pagamento da ajuda de custo ao Sr.
Perito, e dê-se vista às partes.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
06/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 22:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 20:53
Juntada de Petição de termo de compromisso
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30/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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