TJRJ - 0804535-16.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804535-16.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO PAN S.A I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO SUCESSIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIAproposta por LEONARDO DOS SANTOS SILVAem face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial ao ID 133474967, onde o autor relata que adquiriu uma motocicleta junto ao réu, por meio de contrato de financiamento.
Após atraso no pagamento da parcela de maio/2024, passou a receber diversas cobranças via telefone e WhatsApp, inclusive com oferta de quitação com desconto.
Durante um desses contatos, foram fornecidas informações contratuais detalhadas, que levaram o Autor a acreditar tratar-se de comunicação legítima da empresa, razão pela qual efetuou o pagamento via PIX.
Dias depois, constatou que continuava sendo cobrado pela mesma parcela e descobriu ter sido vítima de golpe, possibilitado pelo vazamento de seus dados pessoais e contratuais, cuja proteção cabia ao réu.
Apesar de informado, o réu negou responsabilidade, manteve a cobrança, inscreveu o autor no SERASA e condicionou o pagamento de parcelas posteriores ao adimplemento da parcela objeto da fraude, impedindo o Autor de regularizar os demais vencimentos e agravando sua dívida.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito relativo à parcela de 05/2024, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Ao ID 149796791, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação ao ID 156262562, suscitando preliminares.
No mérito, alega, em suma, que o contrato celebrado pelo autor junto ao réu deixava claro quais seriam os canais oficias da Instituição Financeira, por meio dos quais poderia o requerente se comunicar.
Contudo, o autor optou por realizar contato com números que não possuem vínculo algum com o réu, compartilhando suas informações pessoais por livre e espontânea vontade, inexistindo, assim, danos a serem indenizados.
Pugna, pois, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 177219591, refutando os argumentos trazidos em sede de contestação.
Reportou-se aos termos da exordial, pugnando pela procedência da ação.
Em provas, a parte autora se manifestou ao ID 177358553.
O réu, por sua vez, se manifestou ao ID 182630984.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de contestação, o réu suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não anexou aos autos comprovante da realização do PIX que afirma ter realizado Dispõe o artigo 330, (sec)1º do CPC: Art. 330, (sec)1º Considera-se inepta a petição inicial quando I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, verifica-se que a petição inicial não contém nenhum dos vícios mencionados no dispositivo em questão.
Ademais, verifica-se que o autor anexou ao ID 177358555, o comprovante da realização do PIX que afirma ter realizado.
Destarte, REJEITOa preliminar de inépcia da petição inicial.
Por conseguinte, o réu suscitou preliminar de legitimidade passiva, ao argumento de que não houve qualquer participação da instituição financeira no dano que a parte adversa teria sofrido.
A legitimidade ad causam, ao lado do interesse de agir, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ações propugnadas por Liebman e positivadas no artigo 17 do CPC.
Trata-se da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a aptidão para ocupar, em certo caso concreto, uma das posições processuais.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr.: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material" (Jr., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1.
Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição).
Grupo GEN, 2021).
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações fáticas deduzidas na petição inicial.
Assim, a análise de seus argumentos deve possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que as partes são titulares da relação jurídica exposta em juízo, sendo a sua veracidade avaliada no mérito da demanda.
No caso em apreço, o réu foi indicado pela parte autora como titular da relação jurídica exposta em juízo e a análise fática, em abstrato, permite inferir a pertinência subjetiva.
A procedência ou não das alegações autorais é matéria de mérito e com ele será analisada.
Assim, à luz da teoria da asserção, cuida-se de parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Destarte, REJEITOa preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte ré.
Por fim, o réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não tentou resolver a questão de forma administrativa.
O interesse de agir, ao lado da legitimidade, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Subdivide-se em dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via eleita (interesse-adequação).
No caso em apreço, a ausência de reclamação prévia por parte da autora junto ao banco réu não impede o seu interesse de agir, pois está presente o binômio necessidade-adequação.
Destarte, REJEITOa preliminar de falta de interesse de agir.
Isto posto, verifica-se que inexistem outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Considerando que as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória, PROMOVOo julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre a parte autora e o primeiro réu, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º, (sec)2º, do CDC).
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa, e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, (sec)3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial.
Saliente-se que a hipótese narrada não se confunde com a inversão do ônus da prova "ope judicis", prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CPC, tratando-se de fixação abstrata do ônus da prova operada por força da própria norma jurídica.
Contudo, saliente-se que, não obstante a inversão "ope legis" do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
A situação retratada nos autos atrai a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual aquele que se propõe a exercer atividade econômica assume os riscos inerentes à sua operação, devendo suportar os prejuízos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços.
Assim, mesmo em casos de fraude, esta deve ser considerada como fortuito interno, integrante da cadeia de risco da atividade bancária, não sendo capaz de romper o nexo de causalidade.
Com efeito, o fato de terceiro somente rompe o nexo causal quando se tratar de fortuito externo, isto é, evento completamente alheio à atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu: "(...) O fato exclusivo de terceiro (art. 14, (sec) 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. (...)" (REsp nº 2.082.281/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2023, DJe 29/11/2023).
O autor afirma ter sido vítima de golpe, perpetrado por terceiros que possuíam dados contratuais detalhados, levando-o a acreditar tratar-se de cobrança legítima.
A parte ré sustenta que informou previamente os canais oficiais e que a conduta do autor foi exclusiva causa do prejuízo.
A fraude ocorreu com base em dados contratuais que não são, em regra, de acesso público, o que indica vazamento ou falha de segurança no tratamento das informações, cujo dever de guarda incumbia à ré.
Assim, não prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor, pois a comunicação recebida possuía elementos verossímeis justamente porque houve acesso indevido a dados sob a guarda do fornecedor.
Trata-se, portanto, de inequívoca falha na prestação do serviço, a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Aplica-se à espécie, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Além disso, aplica-se o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo a culpa elemento prescindível.
Salienta-se, ainda, que a utilização de serviços bancários por meio eletrônico é atualmente a regra, sendo exigência social imposta ao consumidor.
Por isso, recai sobre a instituição financeira o dever de garantir a inviolabilidade dos dados do consumidor, obrigação derivada do risco da atividade.
No que tange à indenização por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
No caso, o autor despendeu tempo, recursos e esforços para solucionar a questão, sendo necessário buscar o Poder Judiciário, e teve seu CPF negativado, fatos ensejadores de danos morais, notadamente considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual me alinho, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses decorrentes de fraude bancária, há dano moral "in re ipsa", motivo pelo qual a parte autora deve ser compensada pelos abalos sofridos.
A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto Reputo, assim, que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos requisitos supracitados, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente, sobretudo por cuidar de serviço essencial à dignidade humana.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARARa inexigibilidade do débito referente à parcela de maio/2024 do contrato firmado entre as partes; b) DETERMINARque a ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENARo réu ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, (sec)1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTELA FERREIRA CAVALHEIRO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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