TJRJ - 0805476-32.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/09/2025 10:45
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0805476-32.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ARCANJO DE LIMA RÉU: BANCO ITAU S/A NATÁLIA ARCANJO DE LIMA propõeação de obrigação de fazer com reparação de danos em face do BANCO ITAÚ S/A, alegando que verificou descontos em seu pagamento referente a seguro de vida, sem que tenha contratado qualquer produto, procurando o réu e o INSS não resolveram o problema, pleiteia a suspensão dos descontos, cancelamento do contrato, devolução do valor e dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Decisão às fls. 09, deferindo a tutela de urgência.
Citado o Banco oferece contestação às fls. 18 e seguintes, alegando inépcia da inicial, que houve a contratação do seguro por caixa eletrônico, tendo a autora recebido as informações, que esteve coberta no período, que inexistem danos materiais e morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 23 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador às fls. 33, rejeitando a preliminar de inécia da inicial e deferindo depoimento pessoal do autor.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 65, com depoimento pessoal do autor.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, na forma do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da autenticidade do contrato de seguro de vida, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré.
A parte autora sofreu descontos em seu benefício e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, declarar a inexistência de relação jurídica com a ré e condenar a ré devolver os valores descontados, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desconto e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/04/2025 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 23:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
10/12/2024 17:52
Juntada de Ata da Audiência
-
06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0805476-32.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ARCANJO DE LIMA RÉU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO A parte autora para complementar as custas recolhidas a menor como segue, no prazo de 02 dias, código diversos 2212-9 no valor de R$29,48 São Gonçalo, 21 de novembro de 2024 CESAR AVILA DA ROSA -
21/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805476-32.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ARCANJO DE LIMA RÉU: BANCO ITAU S/A Por derradeiro, recolham-se as custas para intimação da parte autora no prazo de 02 dias.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/10/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA HERDY em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/03/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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