TJRJ - 0815060-02.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:49
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de ciência
-
16/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANO TELHAS DE ITAGUAI COMERCIO LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PELES MINUANO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0815060-02.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVA TRAJANO BEZERRA RÉU: JULIANO TELHAS DE ITAGUAI COMERCIO LTDA - ME, INDUSTRIA DE PELES MINUANO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando a certidão retro, deixo de receber o recurso inominado interposto, com base no art. 42, da Lei 9.099/95.
Após a certidão do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
03/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:40
Não recebido o recurso de GEOVA TRAJANO BEZERRA - CPF: *08.***.*61-01 (AUTOR).
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03/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815060-02.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVA TRAJANO BEZERRA RÉU: JULIANO TELHAS DE ITAGUAI COMERCIO LTDA - ME, INDUSTRIA DE PELES MINUANO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 12:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2024 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
09/10/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
09/10/2024 12:55
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:25
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 12:22
Juntada de Petição de ciência
-
14/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/10/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:45
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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13/08/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de GEOVA TRAJANO BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
05/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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