TJRJ - 0906451-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0906451-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA ALVIM MONTEIRO DE PAULA RÉU: MIT RIO VEICULOS LTDA, TURIM RIO VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Diga a parte autora sobre a requerida alteração.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
23/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0906451-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA ALVIM MONTEIRO DE PAULA RÉU: MIT RIO VEICULOS LTDA, TURIM RIO VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
I) Id. 144554096: Atenda-se.
Anote-se do cadastro.
II) Dê-se vista à parte ré sobre documento juntado pela parte autora no id. 111691646.
III) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo.
IV) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelas rés MIT RIO e TURIM RIO (Id.100507925) e FCA FIAT CHRYSLE (Id.107446343), considerando que as afirmações iniciais (que não restaram afastadas) são recebidas pelo juízo in status assertionis, devendo o feito prosseguir até a análise de mérito em sentença, ressaltando-se que o documento do Id.71910015 comprova a relação jurídica entre as empresas rés e a autora, e que as questões relacionadas à ingerência entre a 1ª e 2ª rés devem ser analisadas com o mérito.
Ademais, saliento que foi oportunizado à autora a faculdade prevista nos arts. 338 e 339 do CPC, optando a mesma pela manutenção do polo passivo, como se vê no Id.144702501.
V) Rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa (Id.107446343), considerando a comprovação de que a autora é proprietária do veículo (Id. 111691646), estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir.
VI) Por fim, afasto a preliminar de ausência de documento indispensável (CRLV), considerando que tal fato é mera irregularidade, podendo ser sanada no curso do processo, conforme Id. 111691646.
VII) Fixo como pontos controvertidos da lide a configuração dos requisitos necessários ao dever dos réus de indenizarem a autora, solidariamente, por danos materiais e morais, nos valores constantes dos pedidos, em razão dos fatos descritos na inicial e que imputam falha no serviço das rés, notadamente o longo período em que o veículo da autora permaneceu para conserto na oficina da parte ré, de 15/12/22 a 18/04/23, atendimento precário e prestação de informações incompletas e não correspondentes à verdade, sem oferecer justificativas ou compensação à autora.
VIII) Considerando que a relação jurídica controvertida é de consumo, bem como a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, notadamente a hipossuficiência da autora e a sua dificuldade, na condição de consumidora, de fazer prova dos fatos que constituem o seu direito, inverto o ônus da prova.
IX) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até vinte dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1.º do CPC, pelo prazo de cinco dias.
X) Diante da inversão do onus probandi acima operada, digam as rés se desejam produzir provas, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELLA MACHADO CORDEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS GUIM em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:35
Outras Decisões
-
11/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MIT RIO VEICULOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS GUIM em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CAMILA SOARES GONCALVES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:56
Outras Decisões
-
27/09/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CAMILA SOARES GONCALVES em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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