TJRJ - 0829871-83.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829871-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA DE MELO RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1) Recebo a manifestação de ind. 149746514 como emenda à inicial. À serventia para retificar a autuação, com a exclusão do réu originário e a inclusão, na qualidade de réu, do BANCO PAN S.A.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado, cuja contratação nega.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os referidos descontos, enquanto em curso a lide, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido).
Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré.
Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que os primeiros descontos se iniciaram em 2022, não restando demonstrado que a manutenção poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à garantia do mínimo existencial.
Assim, entendo que o feito necessita de regular dilação probatória, a fim de ser demonstrado de que maneira ocorreu a contratação, bem como se houve a disponibilização do valor correspondente ao empréstimo impugnado.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido antecipatório foi apreciado, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:45
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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