TJRJ - 0806621-63.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:58
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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07/07/2025 18:06
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/07/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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03/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:51
Expedição de Informações.
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22/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:40
Expedição de Informações.
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16/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:02
Expedição de Informações.
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04/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:31
Expedição de Informações.
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30/05/2025 15:18
Expedição de Informações.
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30/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:43
Expedição de Informações.
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08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 09:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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09/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:51
Outras Decisões
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09/04/2025 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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27/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:55
Expedição de Informações.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:16
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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22/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2024 14:04
Expedição de Informações.
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22/11/2024 14:03
Expedição de Informações.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806621-63.2024.8.19.0024 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 300532 ) FLAGRANTEADO: ELDER DE LIMA LANDIM 1)RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que os elementos dos autos, o Registro de Ocorrência, complementado pelas declarações, e os demais elementos constantes dos autos, fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Expeça-se mandado de citação, para que o acusado responda às acusações, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 11.689/08.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado (as) poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei nº 11.719/2008). 2)Atenda-se ao requerido pelo MP, na cota da denúncia. 3)Trata-se pleito de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado.
Manifestação do Ministério Público, opinando contrariamente ao pleito da defesa.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que não permanecem hígidos os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, sendo a manutenção da prisão, por ora, desproporcional.
Acrescente-se não se verifica riscos à instrução processual.
Adicionalmente, o réu possui residência fixa, não havendo indícios de que poderá se furtar à aplicação da lei penal.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva e determino que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas nos termos do art. 319, do CPP, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado ELDER DE LIMA LANDIM,sendo certo que o mesmo deverá, ainda, manter seu endereço atualizado perante este Juízo e comparecer a todos os atos do processo.
Observe-se, entretanto, em atenção ao que já fora decidido, que foram impostas ao acusado ELDER DE LIMA LANDIM, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I - comparecimento bimestral ao Juízo, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização do Juízo; Registre-se que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar decretação da prisão preventiva dos acusados, conforme prevê o art. 316, do CPP, devendo tal advertência constar do termo de compromisso.
Deverá o acusado ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o réu ELDER DE LIMA LANDIM, OCASIÃO EM QUE DEVERÀ SER CITADO E INTIMADO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS NESTA DECISÃO.
Expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Ciência ao MP e à Defesa Técnica.
ITAGUAÍ, 21 de novembro de 2024.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
21/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:04
Revogada a Prisão
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21/11/2024 17:04
Recebida a denúncia contra ELDER DE LIMA LANDIM (FLAGRANTEADO)
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21/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:04
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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19/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Itaguaí
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18/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 16:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/11/2024 16:33
Audiência Custódia realizada para 17/11/2024 13:06 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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17/11/2024 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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17/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:50
Juntada de mandado de prisão
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17/11/2024 14:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/11/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 16:43
Juntada de petição
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16/11/2024 16:10
Audiência Custódia designada para 17/11/2024 13:06 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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16/11/2024 14:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/11/2024 02:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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16/11/2024 02:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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