TJRJ - 0913906-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0913906-87.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TEIXEIRA DE SOUZA BRUNO RÉU: INSS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de demanda ajuizada por RENATA TEIXEIRA DE SOUZA BRUNO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença acidentário nº 643.854.978-2.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como requer o pagamento de 10 (dias) do benefício, correspondente ao período entre 21/07/2024 a 31/07/2024, no valor estimado de R$ 500,00.
A autora narra, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 12/04/2023, sofreu lesões no punho esquerdo, além de ter sido diagnosticada com outras doenças, como a síndrome do túnel do carpo, lúpus e cisto no punho esquerdo, tornando-se incapaz para o exercício de sua atividade habitual de Auxiliar de Serviços Gerais.
Afirma que recebeu o benefício previdenciário nº 643.854.978-2, tendo o mesmo sido mantido até o dia 31/07/2024.
Informa que recebeu o pagamento referente ao benefício somente até o dia 21/07/2024.
Aduz ainda que, apesar de ter recebido alta da autarquia ré, não consegue exercer sua função laborativa por estar inapta, condição atestada por médicos, persistindo seu quadro incapacitante.
Decisão ao ID 150080008 defere a gratuidade de justiça à autora, determina a produção de prova pericial e posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização do exame pericial.
Além disso, determina a intimação da parte ré para depositar os honorários periciais em 60 dias.
Decisão ao ID 152384486 nomeia perito substituto, em razão da especialidade médica exigida.
Contestação ao ID 156168861, em que a ré aduz, em síntese, preliminar de inobservância de rito processual específico, pois não fora realizada a perícia anterior à citação, bem como de ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a legalidade do ato de cessação do benefício, amparado em perícia médica administrativa que concluiu pela capacidade laborativa da segurada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ato ordinatório ao Id 156360119 informando que aguarda o depósito dos honorários periciais.
A parte autora apresentou réplica (id. 169272473), refutando os argumentos da defesa e requerendo a produção de prova pericial médica para comprovar seu estado de saúde.
Despacho ao id. 181724536, determinando à ré o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova, e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A autora manifestou-se no id. 184210724, informando pretender produzir unicamente a prova pericial médica, ao passo que o réu permaneceu inerte, conforme certidão de id. 197439154. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora comprova que houve prévio requerimento administrativo postulando a prorrogação do benefício objeto desta lide, conforme se visualiza ao ID 140432863.
A questão relativa à observância do rito do art. 129-A da Lei 8.213/91 foi superada pela angularização da relação processual, com a citação do réu e o prosseguimento da fase instrutória, não havendo prejuízo à defesa.
Superadas as preliminares, impende observar que o INSS foi inerte ao não depositar os honorários periciais, conforme atestado pela certidão cartorária ao ID 197439154, razão pela qual decreto a perda da prova.
A hipótese dos autos enseja julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de novas provas.
No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência de incapacidade laborativa da autora, Renata Teixeira de Souza Bruno, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário em 31/07/2024.
A autora pleiteia o restabelecimento de tal benefício e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ao analisar a documentação carreada aos autos, verifico que a autora fundamenta sua pretensão em laudos e exames médicos (ID 140429480) que, embora relevantes, datam em sua grande maioria no ano de 2023.
O laudo mais contundente, que atesta sua incapacidade por tempo indeterminado, data de 19 de setembro de 2023.
Tais documentos foram essenciais para comprovar a condição da autora àquela época, tanto que subsidiaram a manutenção do benefício administrativo por um longo período.
No entanto, o único documento que data de 2024, ano em que o benefício foi cessado, atesta apenas que a autora tem suspeita de lúpus - doença que não ensejou a concessão do benefício objeto desta lide -, com breve relato de que a demandante reclama de dores no punho esquerdo, razão pela qual a mesma foi encaminhada ao ortopedista.
No entanto, este encaminhamento não tem o condão de comprovar o seu quadro clínico, sendo certo que deveriam ser juntados aos autos laudo de ortopedista e/ou exames capazes de comprovar a persistência das lesões no braço da autora à data do requerimento de prorrogação do benefício.
Nessa senda, não se olvida que uma condição de saúde, especialmente de natureza ortopédica e tratável, pode evoluir ao longo do tempo.
No entanto, a prova da incapacidade em 2023 não gera uma presunção absoluta de que tal estado se manteve inalterado por quase um ano, até meados de 2024.
Dessa forma, a autora não trouxe aos autos qualquer laudo, atestado ou exame médico contemporâneo à cessação do benefício que atestasse, de forma inequívoca, a persistência de sua incapacidade laboral.
Ademais, a autarquia ré ampara o ato de cessação em sua perícia médica administrativa, realizada em 31 de julho de 2024, a qual concluiu expressamente pela "NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA" (Id. 156168862, p. 58).
Os atos administrativos, como se sabe, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso vertente.
Adiante, não deve ser ignorado o fato de o INSS, ao não depositar os honorários periciais, ter abdicado da produção da prova técnica judicial, que seria o meio mais adequado para dirimir a controvérsia.
No entanto, tal fato não exime a parte autora de seu ônus processual de apresentar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, qual seja, um lastro probatório contemporâneo que gerasse, ao menos, uma dúvida razoável sobre a correção do laudo administrativo.
Sem a prova da persistência da lesão incapacitante em 2024, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
O acolhimento de seu pedido dependeria de pura presunção, o que não se admite em detrimento de um ato administrativo fundamentado em perícia técnica contemporânea aos fatos.
A ausência de elementos que comprovem a incapacidade no momento da cessação do benefício impõe a improcedência da demanda.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pleito autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência face ao disposto no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
26/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0913906-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TEIXEIRA DE SOUZA BRUNO RÉU: INSS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À parte autora sobre contestação e documentos.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
RICARDO ALMEIDA FRANCA -
22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:32
Nomeado perito
-
25/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA TEIXEIRA DE SOUZA BRUNO - CPF: *60.***.*89-77 (AUTOR).
-
02/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802771-93.2024.8.19.0252
Flavio Provenzano Machado
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jessica Boms
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 17:48
Processo nº 0824421-05.2022.8.19.0209
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aurelio Felix de Oliveira Ribeiro
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 15:58
Processo nº 0807668-17.2024.8.19.0204
Jaime Coutinho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thiago Moreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 12:02
Processo nº 0831885-91.2024.8.19.0021
Felipe de Franca Oliveira
Escola Tecnica Objetivo Eireli
Advogado: Alexandre Pereira Ricardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 16:21
Processo nº 0812714-47.2024.8.19.0087
Mariana Andrade Fernandes
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Karine Ferreira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 17:55