TJRJ - 0801419-29.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:28
Juntada de acórdão
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:14
Outras Decisões
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801419-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o nome da parte autora tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes, visto que o documento apresentado no ID 100675566 indica uma proposta de acordo, entretanto não comprova efetivamente a alegada negativação.
Nesse contexto, deve ser oportunizado à ré o exercício do direito ao contraditório, bem como assegurada a necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se via eletrônica e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA DA SILVA - CPF: *13.***.*49-11 (AUTOR).
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04/04/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801419-29.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
A procuração apresentada no ID 100675562 outorga poderes exclusivamente ao advogado CYRO PEREIRA AMADO e o advogado que assina a petição inicial, JOSÉ COSME COÊLHO BARBOSA, não possui poderes para representar a parte autora, pois não há procuração nos autos atribuindo tal poder.
Logo, diante da irregularidade na representação processual da parte autora, junte-se procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:33
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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