TJRJ - 0807251-24.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 21:59
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RUTH NASCIMENTO DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de CLARO S A em 16/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:59
Juntada de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807251-24.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH NASCIMENTO DA SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por RUTH NASCIMENTO DA SILVA em face de CLARO S A.
Em sua inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de duas dívidas, nos valores de R$ 207,94 e R$ 221,41, referentes a contratos que desconhece.
No id. 189988417 foi deferida a gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação no id. 197830160, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, indícios de litigância abusiva, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança.
Intimada para especificar provas (id. 200026942) , a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofício ao SERASA (id. 205870232).
A parte autora, em réplica, requereu o julgamento da lide (id. 205709992). É o breve relatório.
Decido.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela CLARO S A. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito, por ora, a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré.
Embora seja dever do Judiciário coibir o abuso do direito de ação, a simples propositura de demanda, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas, não configura, por si só, litigância predatória.
A caracterização de tal conduta exige a presença de elementos concretos de fraude ou má-fé processual, ausentes na presente fase de cognição sumária.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a existência de relação jurídica entre as partes que tenha dado origem aos débitos impugnados; a legitimidade das cobranças; e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por ser verossímil a sua alegação e manifesta a sua hipossuficiência técnica.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos morais permanece com a parte autora.
Indefiro a produção de prova oral, por ora, por entendê-la desnecessária ao deslinde do feito, uma vez que os fatos discutidos podem ser demonstrados por meio de documentos.
Defiro a expedição de ofício ao SERASA, para que informe, no prazo de 15 dias, acerca de anotações em nome da parte autora nos últimos 5 (cinco) anos, conforme requerido pela parte ré, inclusive no que diz respeito à sua plataforma "LIMPA NOME".
Defiro a produção de prova documental suplementar, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à serventia deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ratificar o instrumento de procuração e a petição inicial, declarando se conhece o advogado subscritor, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:26
Outras Decisões
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05/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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