TJRJ - 0816897-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0816897-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA MATOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A RITA DE CASSIA DE SOUZA MATOS ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO DAYCOVAL S/A, conforme inicial e documentos do index 120973906.
Narra que foi celebrado contrato sem seu consentimento, pois não houve informação adequada de que se trataria de uma avença de cartão de crédito com modalidade de empréstimo consignado.
Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque.
Informa que experimentou danos materiais e abalo moral.
Index 121716979, deferimento da JG, deferimento da tutela de urgência e remessa ao 11º Núcleo.
Index 126573605, informação de interposição de agravo.
Index 126609494, contestação.
Index 130282045, réplica.
Index 134207995, despacho determinando que a parte autora informe se reconhece como sua assinatura do contrato.
Index 140774326, esclarecimentos da parte autora.
Index 157760382, decisão em agravo.
Index 195946772, acórdão em agravo, com revogação da tutela de urgência.
As partes não se manifestaram por outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90.
Em síntese, a parte autora aduz que não concordou quanto ao contrato que é objeto da demanda, bem como não recebeu informações adequadas sobre o condicionamento do empréstimo consignado a contrato de cartão de crédito. É vero que é considerada prática abusiva a vinculação de um produto ou serviço à contratação de um outro produto. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com contrato de cartão de crédito vinculado, ou situação contrária, contrato de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado não requerido.
Na situação concreta dos autos, a parte ré produziu prova de que a parte autora fez inúmeros usos do produto na modalidade de cartão de crédito, conforme faturas do index 126609498 Na situação concreta dos autos, a parte ré produziu prova de que a parte recebeu TED(s), conforme index 126609499.
Ilustre que, instada por este juízo, no index 134207995, a parte autora não negou ter assinado o contrato, sendo que na avença do index 126609495 está claro que se trata de TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO.
Note-se que houve demonstração pela parte ré quanto ao cumprimento do art. 21-A da Instrução Normativa INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, verbis: "Art. 21-A.
Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze".
A parte autora firmou o contrato em 2022, e somente no ano de 2024 veio a questionar sua validade.
In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de vício de consentimento e de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Sobre o tema, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no qual houve reconhecimento da validade do contrato aqui questionado: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de resolução de contrato (cartão de crédito consignado) cumulada com pedidos de cancelamento da dívida, obrigações de fazer e de não fazer e indenização (danos morais).
Sentença de total procedência.
Conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental, que demonstra efetiva e válida contratação de empréstimo, via utilização de margem existente em cartão de crédito, prevista na Lei n. 10.820/2003.
Modalidade creditícia na qual o pagamento mínimo é realizado por consignação em folha de pagamento, competindo ao consumidor efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente.
Inadimplência no pagamento do saldo devedor do cartão de crédito que acarreta a "rolagem da dívida", atraindo a incidência de encargos (juros, IOF, etc.), pelo financiamento do saldo devedor.
Hipossuficiência do consumidor que não impõe, de forma obrigatória, a inversão do ônus probatório, devendo ela fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ.
Contratação realizada de forma válida e regular, sem qualquer vício, em especial quanto à manifestação de vontade do consumidor, acerca do produto que estava contratando.
Ausência de justa causa para revisão da espécie de contrato, nem tampouco para cancelamento da dívida, decorrente da utilização regular do cartão de crédito.
Instituição bancária que efetuou as cobranças nos limites das cláusulas contratuais, sem praticar qualquer ato ilícito.
Taxas de juros aplicadas no contrato que apontam para expressa previsão de capitalização com periodicidade inferior a 01 (um) ano.
Validade, consoante tese jurídica fixada pelo E.
STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS (Verbete Sumular n. 541).
Inteligência dos verbetes sumulares n. 539 e 541, do E.
STJ.
Ausência de qualquer fato gravoso que pudesse agasalhar a pretensão de obter compensação a título de danos morais.
Precedentes.
Sentença integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0800762-77.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
Não houve prova quanto à existência de vício de consentimento capaz de conduzir ao reconhecimento da anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 171, I e II, do Código Civil de 2002.
Com efeito, a parte consumidora questionou a legalidade do produto, mas vem usufruindo do mesmo normalmente, situação que revela a impertinência de sua tese autoral e exterioriza a convalidação do negócio jurídico, ex vi dos artigos 172 a 174, do Código Civil de 2002.
Acolher a pretensão da parte autora seria prestigiar o enriquecimento sem causa, tal como vem decidindo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: "Apelação cível.
Direito do consumidor.
Empréstimo mediante cartão de crédito consignado.
Pensionista do INSS.
Sentença de improcedência.
Recurso do Autor visando a declaração de inexistência de dívida e conversão do empréstimo via cartão de crédito em empréstimo consignado.
Uso efetivo do cartão de crédito consignado.
Comprovação de anuência da contratação do cartão, consoante assinatura aposta no contrato.
Saques e compras realizadas com o plástico.
O acolhimento da pretensão autoral, no caso em tela, caracterizaria enriquecimento sem causa.
Art. 884 do Código Civil.
Manutenção da sentença que se impõe.
Desprovimento do recurso.(0909737-91.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)".
Por fim, incabível o pleito de revisão para transformação do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, pois haveria violação ao primado pacta sunt servanda.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 07:43
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 07:59
Expedição de Ofício.
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09/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DE SOUZA MATOS - CPF: *25.***.*02-66 (REQUERENTE).
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29/05/2024 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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