TJRJ - 0813112-91.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0813112-91.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENA DA SILVA VIEIRA RÉU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do réu, uma vez que os descontos vinculados à conta da autora apontam a ré como favorecida.
Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, a teor do seu parágrafo único do art. 14.
Portanto, a parte é legítima e está devidamente representada.
Não há outras preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem analisadas.
Fixo como pontos controvertidos: a efetiva celebração dos contratos, os quais geravam os descontos na conta da parte autora e os danos dela decorrentes, bem como se é de responsabilidade pela parte ré.
Trata-se de relação de consumo, devendo incidir no julgamento as normas consumeristas.
Cabe à autora a prova mínima do seu direito, e aos réus, a prova de fatos extintivos, modificativos ou desconstitutivos do direito do autor.
Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos,na forma do art. 435 do CPC.
Indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que não há documento juntado aos autos em que conste a assinatura da autora, e sobre a qual possa recair a arguição de falsidade levantada.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias ao réu para informar se possui alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:52
em cooperação judiciária
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21/08/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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