TJRJ - 0802882-96.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/09/2025 23:59.
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10/09/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0802882-96.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: THAINA SILVA DE JESUS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por THAINA SILVA DE JESUS em face deFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
O Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora: (a) apresentasse comprovante idôneo de residência; (b) regularizasse a representação processual, por meio de procuração específica para a presente causa, outorgada ao patrono subscritor das petições ou com o devido substabelecimento; e (c) juntassecomprovante da negativação.
Ocorre que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial.
Com efeito, apresentou apenas comprovante de entrega de produto(id. 175654052), documento que não comprova a estabilidade necessária para demonstrar residência no endereço informado.
Quanto à representação processual, trouxe nova procuração, mas esta não é específica para a presente demanda, como determinado, além de não conferir poderes ao advogado que efetivamente subscreve as peças, inexistindo instrumento de substabelecimento válido.
Ressalte-se a desorganização dos patronos envolvidos, pois aquele que atuava de forma irregular, semprocuração ou substabelecimento, chegou a tentar substabelecer em favor de terceira advogada, sem possuir, efetivamente, poderes para tanto.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório da alegada negativação, que constitui a própria causa de pedir da demanda.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Em demandas que versam sobre inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, o documento comprobatório da negativação é elemento essencial para a adequada formação da relação processual, permitindo a verificação, ainda que inicial, da plausibilidade do direito alegado.
A ausência desse documento inviabiliza o prosseguimento da demanda, configurando hipótese de indeferimento da inicial prevista no art. 330, IV, do CPC.
Diante da inércia da parte autora em sanar os vícios apontados, mesmo após expressa advertência judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento nosarts. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, c/c o art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, sem qualquer suspensão, uma vez que tampouco comprovou preencher os requisitos para a concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:39
Juntada de petição
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de THAINA SILVA DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
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09/03/2025 21:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:44
Apensado ao processo 0802925-33.2025.8.19.0008
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26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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