TJRJ - 0815707-04.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 23:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 23:09
Baixa Definitiva
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26/01/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 23:07
Transitado em Julgado em 26/01/2025
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11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO CESAR TOSTES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ALINE CASALI DA FONSECA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0815707-04.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA CASALI DA FONSECA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., CM HOSPITALAR S.A.
Nos termos da jurisprudência pacífica do TJRJ, no caso de imputação de responsabilidade solidária a vários réus na petição inicial, a transação e a quitação total a um dos devedores solidários deve ser estendidaaos demais devedores, nos termos do art. 844, § 3º do Código Civil. "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO SINISTRADO QUE FICOU POR MAIS DE UM ANO SEM QUE FOSSE FEITO O DEVIDO REPARO.
ACORDO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS HOMOLOGADO EM JUIZO APÓS A ENTREGA DO AUTOMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU.
APELO DA DEMANDANTE ALEGANDO QUE A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO FEZ ACORDO É MAIS INTENSA, POIS ELA TINHA DEVERES MAIS ABRANGENTES, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER CONDENADA PELA FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIAS RÉS QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º E 14 DO CDC, POR ATUAREM NA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDEM SOLIDARIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS PROVOCADOS AOS CONSUMIDORES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM LIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES POR ATUAÇÃO NO MERCADO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE SE REFEREM A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AMBAS AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS RÉS, MOTIVO PELO QUAL A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO NÃO PODE SER CINDIDA.
CONSTATAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE E A RÉ VOLKSWAGEN, EM MOMENTO POSTERIOR A RETIRADA DO VEÍCULO DA OFICINA, FIRMARAM ACORDO EM QUE FICOU PACTUADO O PAGAMENTO DA QUANTIA RELATIVA A R$8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENDO HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE E NÃO HAVENDO QUALQUER RESSALVA NO ACORDO HOMOLOGADO, INCIDE OS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE, A TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR, EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação 0812650-08.2023.8.19.0205-Relator ExmoDesembargador GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 08/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)." APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E O 2º RÉU E A SEGURADORA, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA 1ª RÉ.
ACORDO EXTRAJUDICIAL DANDO QUITAÇÃO PLENA, GERAL, IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL, PARA NADA MAIS RECLAMAR OU EXIGIR EM TEMPO ALGUM, EM JUÍZO OU FORA DELE.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ SEGUNDO O QUAL A QUITAÇÃO TOTAL ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR EXTINGUE A DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação 0002238-02.2015.8.19.0021 - Relator ExmoDesembagadorANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 15/08/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)." Nestes termos, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento.
PETRÓPOLIS, 7 de novembro de 2024.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
22/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/10/2024 19:59
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 19:58
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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25/10/2024 19:58
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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18/10/2024 12:29
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:38
Juntada de petição
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15/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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03/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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