TJRJ - 0956291-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0956291-50.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: COSMETICA INDUSTRIAL BRENNER LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338) DESPACHO/DECISÃO Ao Cartório para certificar e regularizar a autuação, uma vez que todos os documentos juntados até o evento 19 constam como "OUT".
No mais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor na demanda (somatório de todos os pedidos deduzidos).
Nas demandas em que não há benefício econômico direto perseguido pelo autor, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial envolvido na questão, ainda que não diretamente, nos termos dos artigos 291ss, do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de que o valor da causa reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão, e regularizar o pagamento da taxa judiciária.
Prazo de 15 dias. -
18/07/2025 14:35
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de migração
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito relativo ao pagamento de ICMS.
A matéria em questão é de natureza tributária, sendo da competência da 11a e 17a VFP, por força do disposto no art. 45, da LEI 6956/2015.
ISTO POSTO, DECLARO A MINHA INCOMPETÊNCIA.
Ao Cartório para promover a remessa das peças por malote ao Distribuidor para o competente encaminhamento à 12a VFP (11a ou 17a VFP , a qual competir por distribuição).
Após, e considerando, porém, que aqueles juízos não possuem o PJe implantado, não é possível o encaminhamento desses autos, cf. o Ato Normativo Conjunto n. 13/2022, art. 2o, § 1o, impõe-se a extinção do feito.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários.
PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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