TJRJ - 0961056-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:10
Juntada de acórdão
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:26
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:19
Expedição de Informações.
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05/12/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:40
Outras Decisões
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04/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961056-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DE SOUZA FONSECA, VICTOR BORBA MARTHA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Opõe a parte autoraembargos de declaração (Id 137908438) alegando que a decisão Id 136366839 contém erro material, eis que, por meio da referida decisão, determinou-se a intimação da parte ré, ora embargada, a fim de cumprir a obrigação de fazer imposta no Acórdão de Id 122252528, no qual a ré foi compelida a se abster de cobrar qualquer valor decorrente da contratação GVR4665/21 contrato de aluguel e gestão do carro, bem como de efetuar protestos ou inscrição dos dados dos autores em cadastros negativos de crédito.
E, em caso de já se ter tomado tais providências, determinou o imediato cancelamento e desfazimento do protesto/negativação.
Assim como contém contradição, tendo em vista que intimou a ré a se manifestar sobre os documentos acostados no Id 103854764/73, sendo certo que tal providência já havia sido adotada pela demandada.
Decido.
Recebo os embargos de Id 137908438, eis que tempestivos e acolho-os.
De fato há os vícios apontados na decisão.
Acolho os embargos para, de acordo com a certidão cartorária de Id 143085899, revogar a segunda parte da decisão, passando somente a constar: "Cumpra-se o V.
Acórdão (Id 122252528).
Intime-se a ré, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer e não fazer ali elencada." Outrossim, diga a ré sobre o alegado no Id 154821473, bem como sobre documental ali acostada (Ids 154821473 – 154822252).
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
03/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961056-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DE SOUZA FONSECA, VICTOR BORBA MARTHA RÉU: LOCALIZA FLEET S A Opõe a parte autoraembargos de declaração (Id 137908438) alegando que a decisão Id 136366839 contém erro material, eis que, por meio da referida decisão, determinou-se a intimação da parte ré, ora embargada, a fim de cumprir a obrigação de fazer imposta no Acórdão de Id 122252528, no qual a ré foi compelida a se abster de cobrar qualquer valor decorrente da contratação GVR4665/21 contrato de aluguel e gestão do carro, bem como de efetuar protestos ou inscrição dos dados dos autores em cadastros negativos de crédito.
E, em caso de já se ter tomado tais providências, determinou o imediato cancelamento e desfazimento do protesto/negativação.
Assim como contém contradição, tendo em vista que intimou a ré a se manifestar sobre os documentos acostados no Id 103854764/73, sendo certo que tal providência já havia sido adotada pela demandada.
Decido.
Recebo os embargos de Id 137908438, eis que tempestivos e acolho-os.
De fato há os vícios apontados na decisão.
Acolho os embargos para, de acordo com a certidão cartorária de Id 143085899, revogar a segunda parte da decisão, passando somente a constar: "Cumpra-se o V.
Acórdão (Id 122252528).
Intime-se a ré, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer e não fazer ali elencada." Outrossim, diga a ré sobre o alegado no Id 154821473, bem como sobre documental ali acostada (Ids 154821473 – 154822252).
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 16:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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09/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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