TJRJ - 0808467-96.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
-
16/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:28
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0808467-96.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/07/2025 18:04:57 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Liminar, Análise de Crédito] AUTOR: ROSANGELA VALENTE MOTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA VALENTE MOTA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. 1 - Id. 213753652 - Processo regularizado. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a espera do julgamento de mérito, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais para possibilitar a formação de qualquer juízo a respeito dos fatos.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se. 3 - Id. 214105198 - Ao Autor para apresentação de réplica no prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 13 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/08/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 17:16
Expedição de Informações.
-
04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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